Acerca da modulação de efeitos no âmbito dos tribunais superiores, assinale a opção correta à luz da CF, da legislação processual civil e do entendimento jurisprudencial do STJ e do STF.
- A)No ordenamento jurídico brasileiro, a positivação da modulação de efeitos só veio a ocorrer com a promulgação do CPC de 2015.
Errada, porque a modulação já existia antes do CPC/2015, como no art. 27 da Lei 9.868/1999 e em outras construções jurisprudenciais.
- B)Por meio da técnica da sinalização (signaling), o tribunal superior indica aos interessados a possibilidade de mudança de entendimento jurisprudencial, revogando apenas em parte o precedente, podendo conferir eficácia prospectiva a essa alteração.
Errada, porque signaling é apenas a indicação de possível mudança de entendimento, e não uma revogação parcial do precedente com eficácia prospectiva automática.
- C)Há relação de causalidade entre a mudança de entendimento jurisprudencial e a adoção da técnica de superação prospectiva de precedente.
Errada, porque a superação prospectiva não se define por uma suposta relação de causalidade obrigatória com a mudança jurisprudencial, mas pela escolha do tribunal em preservar efeitos pretéritos por segurança jurídica.
- D)Tanto nas ações de controle concentrado quanto na sistemática da repercussão geral, seja na declaração de constitucionalidade, seja na de inconstitucionalidade, a modulação de efeitos está condicionada ao quórum de maioria qualificada dos ministros do STF.
Errada, porque a afirmação generaliza demais o quórum e mistura controle concentrado com repercussão geral como se a disciplina fosse idêntica em todos os casos.
- E)O CPC em vigor autoriza, expressamente, que o STJ module os efeitos de suas decisões.
Certa, porque o art. 927, § 3º, do CPC/2015 autoriza a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência pelo STF e pelos tribunais superiores, o que alcança o STJ.
Gabarito: E
A modulação de efeitos existe para evitar que uma mudança de entendimento judicial provoque surpresa demais e bagunça demais a vida de quem confiou na jurisprudência anterior. Em português claro: o tribunal muda a tese, mas pode dizer que essa mudança vale só para frente, ou a partir de um marco específico, por segurança jurídica e interesse social. No controle concentrado, isso já era previsto pela Lei 9.868/1999, em seu art. 27, que exige quórum de 2/3 dos ministros do STF. Depois, o CPC de 2015 ampliou a lógica da estabilidade e expressamente passou a admitir modulação quando houver alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores, ou de teses firmadas em casos repetitivos, no art. 927, § 3º. É por isso que a letra E está correta: o CPC em vigor autoriza expressamente que o STJ module os efeitos de suas decisões quando houver mudança de jurisprudência nos casos previstos em lei. Não é favor do tribunal, é comando legal ligado à segurança jurídica. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: confundem sinalização com modulação, falam em quórum de forma ampla demais, ou tratam como se a modulação tivesse surgido apenas com o CPC/2015. A CESPE gosta exatamente desse tipo de pegadinha: uma verdade parcial temperada com exagero.