Quando há intervenção no processo em que um terceiro não se vincula processualmente ao resultado do julgamento, mas sua participação sucede como forma de agregar subsídios aptos a contribuir com a qualificação da decisão a ser tomada no âmbito do Poder Judiciário, observa-se o que se chama de
- A)assistência simples.
Errada: a assistência simples ocorre quando o terceiro intervém para ajudar uma das partes porque tem interesse jurídico na vitória dela, e não apenas para subsidiar a decisão do juiz.
- B)amicus curiae.
Certa: o amicus curiae participa para colaborar com o julgamento, sem se vincular processualmente ao resultado como parte típica, nos termos do art. 138 do CPC.
- C)assistência litisconsorcial.
Errada: a assistência litisconsorcial ocorre quando o terceiro tem relação jurídica tão próxima que pode ser atingido diretamente pela coisa julgada, o que não é o caso descrito.
- D)chamamento ao processo.
Errada: o chamamento ao processo é intervenção do réu para trazer coobrigados à relação processual, ligada à formação de litisconsórcio passivo e não à colaboração técnica com o juízo.
- E)denunciação da lide.
Errada: a denunciação da lide serve para trazer ao processo quem tenha dever de garantia ou regresso, então tem finalidade bem diferente de mera contribuição ao julgamento.
Gabarito: B
A intervenção de terceiro acontece quando alguém que não era parte do processo passa a atuar nele por alguma razão juridicamente prevista. Mas nem toda intervenção tem a mesma finalidade: há modalidades em que o terceiro entra para proteger interesse próprio, e há outras em que ele participa mais para ajudar o Juízo a decidir melhor. É exatamente esse segundo cenário que a questão descreve. Quando o enunciado diz que o terceiro "não se vincula processualmente ao resultado do julgamento" e que sua participação serve para "agregar subsídios aptos a contribuir com a qualificação da decisão", ele está descrevendo o amicus curiae. A lógica aqui é de colaboração institucional, e não de defesa direta de uma posição processual como parte. O CPC de 2015 trata disso no art. 138, permitindo a atuação do amicus curiae quando houver relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Perceba a diferença prática: o amicus curiae entra para auxiliar o debate, não para assumir o lugar de parte nem para ser atingido diretamente pela coisa julgada como regra. Por isso, ele costuma apresentar memoriais, trazer conhecimento técnico e contribuir com a qualidade da decisão judicial. É quase o convidado que entende muito do assunto e ajuda a conversa a ficar melhor, sem virar dono da festa. As demais alternativas tratam de intervenções com outra lógica. Assistência, chamamento ao processo e denunciação da lide têm vínculo mais direto com a tutela de interesse jurídico das partes ou com responsabilidade/regresso. Então, pelo conceito e pelo art. 138 do CPC, o gabarito é a letra B.