Assinale a opção correta à luz da doutrina processual referente à designação de audiência para saneamento compartilhado do processo.
- A)A designação de audiência para saneamento compartilhado, embora prevista no CPC para causas com complexidade fática ou jurídica, pode ser utilizada em outras hipóteses, haja vista o principio da cooperação processual.
Certa, porque a doutrina admite a utilização da audiência de saneamento compartilhado para além da hipótese expressa de complexidade, em nome da cooperação processual.
- B)A designação de audiência para saneamento compartilhado é incompatível com o procedimento das ações coletivas, em razão da indisponibilidade inerente aos litígios que envolvem interesses da coletividade.
Errada, porque não há vedação legal geral ao saneamento compartilhado em ações coletivas, e a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a gestão cooperativa do processo.
- C)A designação de audiência para saneamento compartilhado não possui cabimento diante de complexidade meramente jurídica, situação em que o CPC recomenda o despacho saneador para prosseguimento do feito.
Errada, porque a complexidade jurídica também autoriza a audiência, e o CPC não restringe o saneamento compartilhado apenas ao despacho saneador tradicional.
- D)A designação de audiência para saneamento compartilhado deve ser obrigatoriamente realizada em todo processo que possua matéria fática controvertida, conforme definido pelo legislador.
Errada, porque a audiência não é obrigatória em todo processo com matéria fática controvertida; ela depende da utilidade do ato e do enquadramento legal e doutrinário.
- E)A designação de audiência para saneamento compartilhado, por não possuir respaldo normativo, restringe-se aos casos em que as partes apresentem convenção com opção por essa forma de organização processual.
Errada, porque o saneamento compartilhado tem respaldo no CPC e não se limita a uma convenção das partes.
Gabarito: A
A audiência de saneamento compartilhado vem do art. 357, § 3º, do CPC: quando a causa tiver complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deve marcar uma audiência para organizar o processo junto com as partes. A ideia é simples: em vez de o juiz fazer tudo sozinho no gabinete, ele divide a tarefa de organizar as questões processuais, fixar pontos controvertidos e planejar a instrução. É o famoso processo cooperativo ganhando palco. O ponto central da questão é que a doutrina admite uma leitura funcional desse dispositivo. Embora o CPC mencione expressamente as causas complexas, a audiência não fica presa, de modo rígido, apenas a essa hipótese, porque o princípio da cooperação processual autoriza ampliar o uso do mecanismo sempre que ele ajudar na melhor organização do processo e na construção de uma decisão mais eficiente. Por isso, a alternativa A está correta: ela reconhece a previsão legal para casos complexos, mas também admite sua utilização em outras situações, com base na cooperação. Essa visão é compatível com a lógica do CPC de 2015, que valoriza diálogo, participação das partes e gestão processual mais ativa pelo juiz. As demais alternativas tentam engessar o instituto ou afastá-lo sem base. O CPC não diz que a audiência é vedada em ações coletivas, nem limita o saneamento compartilhado apenas à complexidade fática. Também não impõe sua realização em todo processo com controvérsia fática, nem o torna dependente de convenção das partes.