Acerca da responsabilidade dos sócios e administrativos, no que diz respeito ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.
- A)O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, bem como a possibilidade de extensão da responsabilidade ao administrador não sócio.
Errada, porque o CDC até admite a desconsideração quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento, mas a redação apresentada embaralha o alcance da responsabilização e não é a formulação segura cobrada pela regra legal.
- B)A existência de grupo econômico, aliada ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Certa, porque o art. 50 do Código Civil admite a desconsideração quando houver abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- C)A excepcionalidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica decorre do fato de a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ser um instrumento licito de alocação e segregação de riscos, prevalecendo no ordenamento jurídico brasileiro a adoção da teoria maior, devendo esta ser adotada para todos os casos de desconsideração.
Errada, porque a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração, e a teoria maior não se aplica indistintamente a todos os casos.
- D)A alteração da finalidade original da atividade econômica especifica da pessoa jurídica constitui desvio de finalidade e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, de oficio, pelo magistrado no curso do processo de conhecimento.
Errada, porque alteração da atividade econômica não equivale automaticamente a desvio de finalidade, e o juiz não pode decretar desconsideração de ofício no curso do processo de conhecimento sem observância do incidente próprio.
- E)A União, representada pela AGU, tem legitimidade para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que o Ministério Público Federal atue no feito como custos legis.
Errada, porque a legitimidade para instaurar o incidente não depende dessa vinculação ao MPF como custos legis, e a assertiva cria uma exigência processual que não corresponde à disciplina legal.
Gabarito: B
A desconsideração da personalidade jurídica é a porta de escape para casos em que a empresa vira escudo indevido. No Código Civil, a regra é a teoria maior: só aparece quando há abuso da personalidade, isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50. Ou seja, não basta a empresa estar devendo, mal das pernas ou com patrimônio insuficiente. A alternativa correta é a B porque ela reproduz exatamente a lógica do art. 50 do CC. Depois da Lei da Liberdade Econômica, o desvio de finalidade passou a ser a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e a confusão patrimonial ocorre quando não há separação real entre os bens da empresa e os dos sócios. Um detalhe importante: a existência de grupo econômico, sozinha, não autoriza a desconsideração. Em concurso, isso costuma cair como pegadinha clássica, porque grupo econômico pode indicar proximidade empresarial, mas não substitui a prova de abuso. O STJ também trata a desconsideração como medida excepcional, que exige demonstração concreta dos requisitos legais. Já em outros microssistemas, como o CDC, há disciplina própria e mais protetiva ao consumidor. Então, o segredo aqui é não misturar as regras do Código Civil com hipóteses consumeristas ou trabalhistas, porque a banca adora esse “copia e cola” maluco entre regimes diferentes.