Assinale a opção em que é apresentada hipótese de matéria de defesa do réu que não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
- A)convenção de arbitragem pactuada entre as partes
Certa, porque a convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 337, §5º, do CPC.
- B)nulidade de citação
Errada, porque a nulidade de citação pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, já que afeta a validade da relação processual.
- C)perempção
Errada, porque a perempção é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do CPC.
- D)litispendência
Errada, porque a litispendência pode ser conhecida de ofício pelo juiz, por se tratar de pressuposto ligado à regularidade da demanda.
- E)inépcia da petição inicial
Errada, porque a inépcia da petição inicial pode ser reconhecida de ofício, conforme a lógica do saneamento inicial do processo.
Gabarito: A
Na contestação, o réu pode levantar algumas matérias preliminares, como nulidade de citação, perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem. A pegadinha aqui é lembrar que nem tudo nessa lista pode ser reconhecido de ofício pelo juiz. O CPC, no art. 337, §5º, é direto: a convenção de arbitragem é exceção. Em outras palavras, o magistrado não deve sair procurando cláusula compromissória por conta própria; quem tem de alegá-la é o réu. Se ele não invocar, a discussão segue no Judiciário. Já as demais matérias da lista podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, por isso não servem para a questão. A nulidade de citação, por exemplo, compromete a própria formação válida do processo. Perempção e litispendência também são matérias que o magistrado pode reconhecer sem provocação, porque afetam a própria admissibilidade da demanda. Então, o gabarito é a letra A: convenção de arbitragem pactuada entre as partes. É a clássica matéria de defesa que depende de alegação do réu e não entra no radar automático do juiz.