Diante de sentença que julgou procedente pedido de contribuinte para alterar, sob a ótica constitucional, a base de cálculo do imposto de renda, a PGFN interpôs recurso de apelação, tendo o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) proferido acórdão que negou provimento ao pedido. Destaca-se que, à época em que foi proferido o acórdão, havia controvérsia constitucional acerca da mesma questão no âmbito daquele tribunal. A PGFN interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido pelo ministro relator do STF, ante a existência de óbices formais. A fazenda nacional recorreu da decisão, que foi mantida pelo STF e transitou em julgado. Um ano após o trânsito em julgado, o plenário do STF, enfrentando, pela primeira vez, a mesma matéria debatida naquele processo, entendeu, em controle difuso, ser legítima aquela tributação. Buscando reverter o quadro, a fazenda nacional analisa a possibilidade de ajuizar ação rescisória, considerando o _teor da Súmula n.º 343 do STF, in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Considerando essa situação hipotética e o entendimento jurisprudencial do STF acerca do assunto, assinale a opção correta.
- A)Não será cabível a ação rescisória, porquanto, à época em que foi decidida a questão constitucional no TRF-4, a jurisprudência daquele tribunal era controvertida, incidindo o óbice da referida súmula do STF, que também se aplica a matéria constitucional.
Errada, porque a Súmula 343 não incide automaticamente sobre matéria constitucional e a controvérsia no TRF-4 não é o critério decisivo para afastar a rescisória.
- B)Será cabível ação rescisória a ser ajuizada no STF, que deve rescindir seus próprios julgados, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto inaplicável a matéria constitucional.
Errada, porque a ação rescisória deve ser ajuizada no tribunal que proferiu o acórdão rescindendo, e não no STF, além de a súmula não tornar a matéria constitucional imune à rescisória.
- C)Será cabível ação rescisória a ser ajuizada no TRF-4, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto inaplicável a matéria constitucional.
Errada, porque a competência para rescindir o acórdão do TRF-4 é do próprio TRF-4, e não do STF, ainda que a matéria seja constitucional.
- D)Será cabível a ação rescisória a ser ajuizada no STF, que deve rescindir os próprios julgados, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.
Errada, porque o STF rescinde seus próprios julgados, mas aqui a decisão rescindenda é do TRF-4; além disso, a referência à controvérsia relevante está mal colocada.
- E)Será cabível ação rescisória a ser ajuizada no TRF-4, não incidindo o óbice da referida súmula do STF, porquanto a controvérsia constitucional que impede o manejo da rescisória é aquela verificada no âmbito do STF.
Certa, porque a rescisória deve ser proposta no TRF-4, órgão que proferiu o acórdão, e a Súmula 343 não impede o manejo quando a discussão é constitucional.
Gabarito: E
A ação rescisória serve para desconstituir decisão já coberta pela coisa julgada, mas ela não é um "recurso atrasado". Em regra, você propõe a rescisória no tribunal que proferiu a decisão que quer desmanchar, porque é ele quem vai revisar o próprio julgado, nos termos do art. 966 do CPC e da lógica do sistema processual. Aqui está o pulo do gato: a Súmula 343 do STF diz que não cabe rescisória por violação a literal disposição de lei quando havia interpretação controvertida nos tribunais. Só que o STF tem entendimento consolidado de que essa súmula não se aplica, como regra, a matéria constitucional. Ou seja, se a discussão é constitucional, a existência de divergência anterior não bloqueia automaticamente a rescisória. No caso, a decisão rescindenda foi o acórdão do TRF-4, então a rescisória deve ser ajuizada no próprio TRF-4, e não no STF. O fato de o STF ter depois enfrentado a mesma matéria em controle difuso e firmado entendimento contrário reforça a tese da Fazenda, mas não muda o órgão competente para a rescisória. O STF rescinde seus próprios julgados; não vai ficar "arrumando a gaveta" de decisão do TRF. Por isso, o gabarito é a letra E: cabe ação rescisória no TRF-4, sem incidência da Súmula 343, porque a controvérsia que afasta a rescisória, em matéria constitucional, é a controvérsia no STF, e não a existente apenas em outros tribunais.