Quanto às normas e aos princípios do processo coletivo, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.
- A)Na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público estará sempre legitimado a propor a demanda.
Errada, porque a legitimidade do Ministério Público para interesses individuais homogêneos depende da presença de relevância social, e não é automática em qualquer ação coletiva.
- B)Segundo o STJ, somente se admite a intervenção da Defensoria Pública em processos coletivos como custos vulnerabilis nos casos em que se discutam interesses dos vulneráveis e em que não haja advogado particular constituído.
Errada, porque a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis não fica condicionada à inexistência de advogado particular constituído.
- C)O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.
Errada, porque a liquidação e a execução da sentença coletiva não são de legitimidade exclusiva do Ministério Público, havendo outras legitimações previstas na sistemática coletiva.
- D)De acordo com o STF, é constitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
Errada, porque o STF tem entendimento de que não se pode restringir, dessa forma, os efeitos da sentença coletiva aos limites territoriais do órgão prolator.
- E)Segundo o STF, para a formação da coisa julgada coletiva através de associações, no bojo de ações coletivas submetidas ao rito ordinário que tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, fazem-se necessárias a autorização expressa dos filiados e a juntada da lista completa dos beneficiários, como forma de garantir a melhor defesa do réu.
Certa, porque o STF admite, nessa hipótese, a exigência de autorização expressa dos filiados e da lista completa dos beneficiários para a formação da coisa julgada coletiva.
Gabarito: E
Em processo coletivo, o ponto central é entender quem pode agir e quem vai ser alcançado pelos efeitos da decisão. Parece simples, mas aqui a jurisprudência gosta de colocar armadilhas: às vezes o que vale na teoria não bate com a regra prática do STF e do STJ. No caso das associações, o STF tem uma linha mais rígida quando a ação coletiva é usada em situações que, na prática, dependem da vontade individual dos filiados. Nessa hipótese, para formar a coisa julgada coletiva, exige-se autorização expressa dos associados e a juntada da lista completa dos beneficiários. A ideia é dar segurança ao réu e evitar que alguém tente ampliar os efeitos da ação no susto, como quem aparece no fim da festa querendo participar do rateio. Essa lógica aparece ligada à representação processual e à necessidade de delimitar claramente quem está sendo beneficiado. Por isso, a alternativa E está correta: ela reflete o entendimento do STF de que, em certas ações coletivas propostas por associação, não basta uma atuação genérica sem individualização dos substituídos, sendo necessária a autorização expressa e a identificação dos beneficiários. As demais opções escorregam em pontos clássicos: legitimidade do MP não é sempre automática, a Defensoria pode atuar como custos vulnerabilis sem depender da ausência de advogado particular, o MP não é exclusivo na execução coletiva, e o STF não aceita essa limitação territorial estreita dos efeitos da sentença coletiva.