No que se refere à eficácia normativa e executiva dos pronunciamentos do STF que, em controle abstrato, afirmem a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado ato normativo, considerados os limites da coisa julgada, assinale a opção correta.
- A)No conflito entre a garantia individual da coisa julgada e a interpretação acerca da constitucionalidade ou não de determinado ato normativo conferida pelo STF, aquela somente não prevalecerá se a decisão do STF lhe for anterior.
Errada: a proteção da coisa julgada não cede apenas quando a decisão do STF é anterior; o efeito vinculante do STF pode atingir também situações posteriores, conforme a hipótese processual.
- B)Decisão do STF que declare a inconstitucionalidade de ato normativo produzirá a automática rescisão das decisões anteriores transitadas em julgado que tenham adotado entendimento em sentido contrário.
Errada: a decisão do STF não rescisória automaticamente sentenças transitadas em julgado, porque a desconstituição da coisa julgada depende, em regra, dos instrumentos processuais próprios.
- C)Nas relações jurídicas de trato sucessivo, havendo coisa julgada que estabeleça a inconstitucionalidade de determinada norma e, posteriormente, decisão superveniente do STF na qual se declare a constitucionalidade daquele preceito legal, a cessação dos efeitos da coisa julgada condicionada ao ajuizamento de ação rescisória ou revisional.
Errada: em relações de trato sucessivo, a superveniência de decisão do STF pode afetar a exigibilidade da obrigação, sem exigir necessariamente ação rescisória ou revisional como شرط obrigatório.
- D)Segundo o entendimento do STF, o principio da supremacia da Constituição tem prevalência máxima, de forma a ser insuscetível de execução qualquer sentença tida por inconstitucional pelo STF, seja em controle difuso, seja em controle concentrado de constitucionalidade.
Errada: o STF não torna toda e qualquer sentença inexecutável em qualquer caso, pois a eficácia do pronunciamento depende do tipo de controle, do momento da decisão e da disciplina do CPC sobre coisa julgada e inexigibilidade.
- E)Sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF prescinde de ação rescisória na hipótese em que a decisão do STF seja anterior à formação do título executivo.
Certa: se a decisão do STF é anterior à formação do título executivo, a sentença que a contrariou já nasce incompatível com a orientação vinculante do Supremo, dispensando ação rescisória para afastar sua exigibilidade.
Gabarito: E
Quando o STF fala em controle abstrato, a decisão tem força vinculante e efeito erga omnes. Em matéria constitucional, a lógica é simples: a sentença ou o título executivo não pode sobreviver em choque com o que o STF já decidiu antes de ele nascer. Se a decisão do Supremo é anterior à formação do título, o problema não é de rescindir a coisa julgada depois, mas de reconhecer que o título já nasceu em desconformidade com a Constituição tal como interpretada pelo STF. Isso conversa com a ideia de inexigibilidade do título prevista no CPC, especialmente no art. 525, § 12, e também com a orientação do STF de que, nessa hipótese, não faz sentido exigir ação rescisória para corrigir algo que já nasceu errado. Por isso a letra E está certa: se o STF já havia afirmado a constitucionalidade da norma antes da formação do título, não precisa esperar rescisória para afastar a sentença que a ignorou. O cumprimento da decisão deve se ajustar ao que já estava decidido pelo Supremo, sem essa de deixar a conta para depois.