Em processo de execução promovido por organismo internacional em face de determinado município, o juízo federal comum responsável pelo exame da causa determinou a expedição de precatório complementar. Nessa situação hipotética, caso deseje impugnar a decisão, o município, de acordo com o disposto no CPC, deve
- A)interpor recurso administrativo junto ao presidente do tribunal competente, única medida constitucionalmente cabível para o questionamento da expedição de precatório.
Errada, porque não existe 'recurso administrativo' como via constitucional exclusiva para impugnar expedição de precatório.
- B)interpor agravo de instrumento dirigido a tribunal regional federal (TRF).
Errada, porque o CPC prevê, nessa hipótese específica, agravo de instrumento ao STJ, e não ao TRF.
- C)interpor agravo de instrumento dirigido ao STJ.
Certa, pois o art. 1.027, II, c, do CPC prevê agravo de instrumento dirigido ao STJ nas causas entre organismo internacional e município.
- D)impetrar mandado de segurança junto a tribunal regional federal (TRF), porque a decisão é considerada como irrecorrível.
Errada, porque a decisão não é irrecorrível e o CPC prevê recurso próprio, afastando mandado de segurança.
- E)impetrar mandado de segurança junto ao STJ, porque a decisão é considerada irrecorrível.
Errada, porque o STJ é o órgão competente, mas a medida cabível não é mandado de segurança.
Gabarito: C
Aqui a chave é lembrar que nem toda decisão de juiz federal vai para o TRF. Quando a causa envolve organismo internacional de um lado e município do outro, o CPC cria uma rota especial de impugnação. Nessa hipótese, o recurso cabível contra a decisão interlocutória do juiz federal é o agravo de instrumento dirigido ao STJ, e isso está no art. 1.027, II, c, do CPC. Perceba a lógica: o legislador trata esse tipo de processo de forma diferenciada por causa da matéria e das partes envolvidas. Então, em vez do caminho comum para o tribunal regional federal, a subida é direta ao STJ. É aquele detalhe que a banca adora esconder com cara de questão simples. O ponto central aqui é que a decisão que determinou a expedição de precatório complementar é atacável por agravo de instrumento, e não por mandado de segurança nem por recurso administrativo. O CPC resolveu expressamente a via recursal, então não há espaço para improviso processual. Por isso o gabarito é a letra C. Em resumo: juiz federal, causa com organismo internacional e município, impugnação por agravo de instrumento ao STJ, conforme o art. 1.027, II, c, do CPC.