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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Um cidadão ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido liminar, em desfavor da União, com o propósito de compelir o referido ente a nomeá-lo para cargo público, considerando que havia sido aprovado na terceira colocação entre as quatro vagas disponibilizadas no edital do certame, cujo prazo de validade era de dois anos, e que já havia transcorrido um ano e dez meses da sua aprovação, tendo sido nomeado apenas o primeiro colocado, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para que fossem deferidos os seguintes pedidos: (a) liminarmente, sua nomeação imediata e o sobrestamento do prazo de validade do concurso enquanto perdurasse a ação; e (b) no mérito, a confirmação da liminar, com a garantia da sua nomeação e posse, uma vez ter participado regularmente do concurso e obtido êxito na aprovação dentro das vagas ofertadas. Após a apresentação de defesa pelo ente público, o magistrado emitiu pronunciamento sobre o pedido liminar pleiteado, tendo indeferido o pleito, sob a justificativa de não ter verificado elementos que evidenciassem a probabilidade do direito nem ter visto configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contra essa decisão, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento, repetindo os argumentos lançados na petição inicial. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Gabarito: C

No CPC, o agravo de instrumento cabe nas hipóteses do art. 1.015, mas o STJ não fechou a porta com cadeado. No Tema 988, a Corte fixou que o rol é de taxatividade mitigada: cabe agravo também fora das hipóteses expressas quando houver urgência decorrente da inutilidade de discutir a matéria só na apelação. Isso é importante porque algumas decisões interlocutórias, se deixadas para o fim do processo, perdem o sentido prático. Na situação narrada, o autor pediu tutela provisória para ser nomeado imediatamente em concurso público, e o juiz indeferiu o pedido liminar. Esse tipo de decisão pode gerar urgência, porque o tempo do concurso corre e a utilidade da discussão pode desaparecer antes da sentença. Por isso, o STJ admite o agravo de instrumento nesses casos, justamente para evitar que o processo vire uma vitória de Pirro: você ganha no papel, mas chega tarde demais. Então, a lógica correta não é dizer que o rol é meramente exemplificativo, nem que basta repetir os argumentos da inicial. O ponto-chave é a taxatividade mitigada, somada à demonstração de urgência vinculada à inutilidade do exame apenas na apelação. É esse o filtro usado pelo STJ desde o Tema 988. Em resumo: o agravo pode ser conhecido quando a decisão interlocutória, embora não esteja expressamente listada, exige impugnação imediata para que o direito discutido ainda possa ser efetivamente aproveitado.

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