Um cidadão ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido liminar, em desfavor da União, com o propósito de compelir o referido ente a nomeá-lo para cargo público, considerando que havia sido aprovado na terceira colocação entre as quatro vagas disponibilizadas no edital do certame, cujo prazo de validade era de dois anos, e que já havia transcorrido um ano e dez meses da sua aprovação, tendo sido nomeado apenas o primeiro colocado, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para que fossem deferidos os seguintes pedidos: (a) liminarmente, sua nomeação imediata e o sobrestamento do prazo de validade do concurso enquanto perdurasse a ação; e (b) no mérito, a confirmação da liminar, com a garantia da sua nomeação e posse, uma vez ter participado regularmente do concurso e obtido êxito na aprovação dentro das vagas ofertadas. Após a apresentação de defesa pelo ente público, o magistrado emitiu pronunciamento sobre o pedido liminar pleiteado, tendo indeferido o pleito, sob a justificativa de não ter verificado elementos que evidenciassem a probabilidade do direito nem ter visto configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contra essa decisão, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento, repetindo os argumentos lançados na petição inicial. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A)O recurso apresentado não deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analógica.
Errada, porque o STJ não trata o rol do art. 1.015 como taxativo absoluto, admitindo exceções pela tese da taxatividade mitigada.
- B)O recurso apresentado deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, tal qual o era o do art. 522 do Código de Processo Civil de 1973.
Errada, porque o STJ rejeitou a ideia de que o rol seja meramente exemplificativo, diferentemente do regime do CPC/1973.
- C)Admite-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, em caráter excepcional, sendo requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação.
Certa, porque essa é exatamente a tese do STJ no Tema 988: cabe agravo fora do rol em caráter excepcional quando houver urgência decorrente da inutilidade da apelação.
- D)O recurso apresentado deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, bastando que a parte tenha demonstrado elementos que evidenciem a probabilidade do direito,. independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos da tutela de evidência elencados no CPC.
Errada, porque o requisito central aqui não é tutela de evidência nem basta demonstrar probabilidade do direito; o fundamento para o agravo é a urgência da inutilidade futura do julgamento.
- E)Admite-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória, desde que expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser verificada, ainda, na análise do caso, a existência do requisito objetivo da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação.
Errada, porque mistura a ideia de previsão expressa no rol com o critério da urgência, mas o STJ admite também hipóteses fora do rol quando preenchido o requisito da inutilidade futura.
Gabarito: C
No CPC, o agravo de instrumento cabe nas hipóteses do art. 1.015, mas o STJ não fechou a porta com cadeado. No Tema 988, a Corte fixou que o rol é de taxatividade mitigada: cabe agravo também fora das hipóteses expressas quando houver urgência decorrente da inutilidade de discutir a matéria só na apelação. Isso é importante porque algumas decisões interlocutórias, se deixadas para o fim do processo, perdem o sentido prático. Na situação narrada, o autor pediu tutela provisória para ser nomeado imediatamente em concurso público, e o juiz indeferiu o pedido liminar. Esse tipo de decisão pode gerar urgência, porque o tempo do concurso corre e a utilidade da discussão pode desaparecer antes da sentença. Por isso, o STJ admite o agravo de instrumento nesses casos, justamente para evitar que o processo vire uma vitória de Pirro: você ganha no papel, mas chega tarde demais. Então, a lógica correta não é dizer que o rol é meramente exemplificativo, nem que basta repetir os argumentos da inicial. O ponto-chave é a taxatividade mitigada, somada à demonstração de urgência vinculada à inutilidade do exame apenas na apelação. É esse o filtro usado pelo STJ desde o Tema 988. Em resumo: o agravo pode ser conhecido quando a decisão interlocutória, embora não esteja expressamente listada, exige impugnação imediata para que o direito discutido ainda possa ser efetivamente aproveitado.