A respeito da tutela provisória, assinale a opção correta.
- A)É vedado, em qualquer das hipóteses previstas pelo legislador, o deferimento de tutela da evidência antes da manifestação do réu .
Errada, porque a tutela da evidência pode ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, antes da manifestação do réu.
- B)A estabilização de tutela antecipada antecedente que imponha obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é incompatível com o regime de execução por precatório.
Certa, porque a estabilização da tutela antecipada antecedente não se compatibiliza com o regime constitucional de precatórios aplicável à Fazenda Pública.
- C)Caracterizado o abuso do direito de defesa do réu, o magistrado deverá imediatamente deferir a tutela da evidência por meio de julgamento antecipado parcial do mérito.
Errada, porque o abuso do direito de defesa pode autorizar tutela da evidência, mas não impõe julgamento antecipado parcial do mérito, que é outra técnica processual.
- D)A concessão de tutela provisória na própria sentença de mérito caracteriza violação ao dever de boa-fé do magistrado.
Errada, porque a concessão de tutela provisória na sentença não configura, por si só, violação à boa-fé do magistrado.
- E)A responsabilidade do autor por prejuízo causado ao réu pela concessão de tutela de urgência que tenha sido posteriormente revogada na sentença possui natureza subjetiva
Errada, porque a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência posteriormente revogada é objetiva, nos termos do art. 302 do CPC, e não subjetiva.
Gabarito: B
Tutela provisória, no CPC, é aquele atalho legítimo para o processo não chegar tarde demais. Ela pode ser de urgência, quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou de evidência, quando o direito do autor aparece tão bem demonstrado que a espera perde sentido. A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada; a cautelar protege, a antecipada adianta, em parte, o próprio bem da vida. Na tutela da evidência, o ponto central é que o juiz pode antecipar o efeito prático mesmo sem perigo de dano, desde que o caso se encaixe nas hipóteses do art. 311 do CPC. E aqui mora a armadilha: nas hipóteses dos incisos II e III, ela pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da oitiva do réu, por força do parágrafo único do art. 311. Então não é verdade que sempre seja vedada antes da manifestação do réu. O gabarito é a letra B porque a estabilização da tutela antecipada antecedente, prevista no art. 304 do CPC, não combina com a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Isso acontece porque a Fazenda está sujeita ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, o que impede que uma decisão provisória estabilizada funcione como atalho para pagamento direto. A jurisprudência do STJ caminha exatamente nessa linha, preservando o regime especial da Fazenda. Na prática, sempre desconfie de alternativas que tentam fazer a tutela provisória "furar fila" do regime público ou que confundem tutela evidência com julgamento de mérito. O CPC dá poder ao juiz, mas não autoriza mágica processual.