Acerca dos procedimentos especiais e do processo de execução, assinale a opção correta.
- A)Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Certa: na monitória fundada em cheque prescrito, a jurisprudência do STJ dispensa a indicação do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
- B)Valores poupados pelo devedor até o patamar de quarenta salários mínimos são protegidos, em regra, pela impenhorabilidade, desde que depositados em caderneta de poupança ou em conta-corrente, sendo penhoráveis, contudo, valores aplicados em fundos de investimento.
Errada: o CPC protege, em regra, quantia até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, e a afirmação sobre conta-corrente e fundos de investimento não corresponde exatamente ao regime legal e jurisprudencial.
- C)O contrato de desconto bancário (borderô) constitui, por si só, título executivo extrajudicial.
Errada: o contrato de desconto bancário (borderô), por si só, não é título executivo extrajudicial, pois não se enquadra automaticamente no rol do art. 784 do CPC.
- D)Havendo garantia parcial do débito, o juiz não pode determinar, por requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Errada: a garantia parcial do débito não impede, por si só, a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, se houver requerimento do exequente e observância dos requisitos legais.
- E)Na petição inicial da ação de exigir contas, o autor deve especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, requerendo a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de cinco dias.
Errada: na ação de exigir contas, o réu é citado para prestá-las ou contestar no prazo de 15 dias, e não de 5 dias.
Gabarito: A
Aqui a banca misturou três assuntos que adoram cair: ação monitória, impenhorabilidade e execução. O ponto central é simples: na ação monitória fundada em cheque prescrito, você não precisa explicar o negócio jurídico que originou a cártula. O cheque prescrito continua servindo como prova escrita sem eficácia executiva, e a jurisprudência do STJ aceita a monitória com base nele sem exigir a famosa "causa debendi". Isso deixa a vida do credor menos dramática e a da banca mais traiçoeira. O fundamento está na lógica da ação monitória do CPC, que exige prova escrita sem eficácia de título executivo, mas não transforma a petição inicial em um romance sobre a origem da dívida. Em se tratando de cheque prescrito, prevalece o entendimento de que a apresentação da cártula basta, salvo situação excepcional em que haja discussão específica sobre a causa do débito. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos. A impenhorabilidade de 40 salários mínimos tem regras próprias e não autoriza essa generalização com conta-corrente. Já borderô bancário, por si só, não vira título executivo extrajudicial. E a ação de exigir contas tem disciplina própria no CPC, com prazo de 15 dias para o réu prestar contas ou contestar, não 5. Resumo de prova: cheque prescrito em monitória não exige narrar o negócio subjacente. Se a banca tentar te distrair com formalismo excessivo, desconfie.