Camila, servidora pública, ajuizou ação conta o municipio de São Paulo, postulando o pagamento de determinada quantia com base em lei municipal. A referida execução transitou em julgado em janeiro de 2015, tornando-se título executivo em favor de Camila. Em janeiro de 2022, o STF, ao apreciar recurso extraordinário movido pelo mesmo município no que se referia a outra servidora, decidiu, com base em lei similar à do caso de Camila, pela inconstitucionalidade da referida lei municipal. Em razão desse julgado, o município pretende apresentar o instrumento jurídico mais adequado para a defesa de seus interesses no caso em questão. Com base na situação hipotética apresentada, nas disposições do CPC e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
- A)O município deve apresentar ação ordinária no rito do procedimento comum.
Errada, porque não se trata de ajuizar nova ação pelo procedimento comum para rediscutir título já acobertado pela coisa julgada.
- B)O municipio deve apresentar ação rescisória, cujo prazo tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Certa, pois a via adequada é a ação rescisória e, nesse cenário, o prazo bienal conta do trânsito em julgado da decisão do STF.
- C)O município deve apresentar reclamação constitucional.
Errada, porque reclamação constitucional não é sucedâneo de ação rescisória nem serve, em regra, para desconstituir coisa julgada formada em caso individual.
- D)O município deve apresentar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis).
Errada, porque querela nullitatis só cabe em hipóteses muito excepcionais de inexistência/nulidade absoluta da relação processual, o que não é o caso.
- E)Não cabe a apresentação de nenhum remédio jurídico para o caso, visto que o processo formou coisa julgada material.
Errada, porque a coisa julgada existe, mas isso não impede o manejo da ação rescisória nas hipóteses legalmente previstas.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é: quando já existe coisa julgada, a regra é a estabilidade da decisão. Mas o CPC abre uma porta excepcional para a ação rescisória, especialmente quando surge depois uma decisão do STF incompatível com o título formado. É a famosa ideia de que a coisa julgada não vira um “escudo infinito” contra toda e qualquer virada constitucional posterior. No caso, a sentença em favor de Camila transitou em julgado em 2015. Só em 2022 o STF declarou inconstitucional lei municipal similar, em julgamento envolvendo outra servidora. Nessa situação, o município não sai propondo ação comum, nem reclamação, nem querela nullitatis. O caminho adequado é a ação rescisória, por violação manifesta à ordem jurídica/constitucional, conforme o art. 966 do CPC, com a leitura sistemática dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º. O detalhe mais cobrado pela banca é o prazo: quando a rescisória se funda em decisão posterior do STF, o biênio para ajuizá-la conta do trânsito em julgado da decisão do Supremo, e não da decisão antiga de 2015. Isso é o que a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou para preservar o acesso à via rescisória quando o precedente constitucional nasce depois. Então, o gabarito B está correto porque o município deve usar ação rescisória, e o prazo começa com o trânsito em julgado da decisão do STF que alterou o cenário jurídico. A banca gosta dessa pegadinha porque mistura coisa julgada, controle de constitucionalidade e prazo decadencial em uma mesma salada.