No que se refere às ações coletivas, julgue os itens subsequentes, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores. I Em ação civil pública, os efeitos da sentença de procedência estão restritos aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, exceto se a ação for proposta no foro nacional. II A legitimidade ativa das associações está condicionada à autorização expressa dos associados e à comprovação de filiação anterior, seja para a propositura de ação sob o rito ordinário, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos associados. III A legitimidade do sindicato para agir como substituto processual nas ações em que atua na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria alcança a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos seus integrantes. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I não está correto: a jurisprudência não admite essa limitação territorial simplificada da eficácia da sentença coletiva.
- B)Apenas o item III está certo.
Certa, porque apenas o item III corresponde ao entendimento consolidado sobre a legitimação sindical como substituto processual, inclusive na liquidação e execução.
- C)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item II está incorreto: a associação não depende, nesses termos, de autorização expressa e filiação anterior para atuar coletivamente.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II está errado, então não podem estar corretos apenas os itens II e III.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque os itens I e II estão incorretos, logo não é possível dizer que todos estão certos.
Gabarito: B
Em ações coletivas, o ponto mais cobrado é quem pode agir em nome de quem e até onde vai a eficácia da decisão. Aqui, a banca misturou três assuntos clássicos: alcance da sentença na ação civil pública, legitimidade das associações e substituição processual sindical. É aquela prova que tenta fazer você tropeçar no detalhe mais pequeno, porque o tema em si é bem conhecido. O item I está errado. A jurisprudência dos tribunais superiores vem afastando a ideia de que a sentença da ação civil pública fique automaticamente limitada ao território do órgão prolator, porque isso não combina com a lógica da tutela coletiva e com a eficácia erga omnes ou ultra partes prevista no sistema. Em prova, desconfie quando a banca tentar “territorializar” demais a ACP. O item II também está errado. A associação não precisa, em regra, de autorização expressa dos associados para ajuizar ação coletiva em defesa de seus filiados, e a exigência de filiação anterior não se coloca do jeito afirmado no enunciado, sobretudo no mandado de segurança coletivo. A CF, art. 5º, XXI, fala em autorização para representação, mas a atuação processual coletiva das associações e a legitimação no MS coletivo têm tratamento próprio na lei e na jurisprudência. O item III está certo. O sindicato atua como substituto processual na defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive na fase de liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, conforme entendimento consolidado do STF e do TST. Em outras palavras, o sindicato não “some” depois da sentença: ele também pode acompanhar a cobrança do que foi reconhecido.