À luz da jurisprudência do STJ, é cabível propor ação rescisória para
- A)corrigir suposta injustiça da sentença.
Errada, porque a ação rescisória não existe para corrigir suposta injustiça da sentença, mas apenas hipóteses legais específicas do art. 966 do CPC.
- B)apreciar má interpretação dos fatos.
Errada, pois má interpretação dos fatos não autoriza rescisória; isso exigiria reexame do mérito, o que não cabe nessa via excepcional.
- C)reexaminar as provas antes produzidas.
Errada, porque a rescisória não serve para reexaminar provas já produzidas, salvo situações bem restritas de vício legal, não simples inconformismo.
- D)complementar provas antes produzidas.
Errada, porque a complementação ou reabertura da instrução probatória não é finalidade da ação rescisória.
- E)analisar ofensa direta e evidente a dispositivo de lei.
Certa, porque a violação manifesta de norma jurídica é hipótese expressa do art. 966, V, do CPC e é admitida pela jurisprudência do STJ.
Gabarito: E
A ação rescisória não serve para dar uma “segunda chance” à parte que perdeu no processo. Ela é uma ação excepcional, usada para desconstituir decisão transitada em julgado quando houver algum vício grave previsto em lei, como os do art. 966 do CPC. Ou seja, a lógica é bem restrita: não basta discordar do resultado, nem dizer que a sentença foi dura demais. A jurisprudência do STJ repete isso com frequência: ação rescisória não é via para corrigir suposta injustiça da sentença, nem para reexaminar fatos e provas. Se o pedido exige voltar ao conjunto probatório para mudar a conclusão do julgador, a porta adequada já estava no recurso, não na rescisória. Aqui, o processo já terminou; a rescisória não vira um “recurso disfarçado”. O que pode autorizar a rescisória é, por exemplo, a violação manifesta de norma jurídica, isto é, ofensa direta e evidente a dispositivo de lei. Esse é o fundamento clássico do art. 966, V, do CPC. A expressão “manifesta” importa muito: não é qualquer divergência interpretativa, mas uma violação clara, frontal, sem necessidade de malabarismo argumentativo. Então, o gabarito está certo porque a ação rescisória é cabível para atacar decisão transitada em julgado quando houver ofensa direta e evidente a dispositivo de lei. As demais alternativas tentam transformar a rescisória em ferramenta para corrigir erro de julgamento, e isso o STJ não admite.