Almir, maior de idade e capaz, correntista do banco Beta S.A., verificou o desconto de um seguro residencial não contratado em sua conta-corrente, o que o motivou a ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais contra a mencionada instituição financeira. Regularmente citado, o banco réu refutou a pretensão e apresentou pedido reconvencional de cobrança de valores de cheque especial inadimplidos pelo autor. Por causa disso, Almir desistiu do pedido, oportunidade em que o réu foi intimado para se manifestar. Considerando a situação hipotética apresentada, os ditames do CPC e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
- A)No caso de a sentença ser proferida com fundamento na desistência da ação principal, as despesas e os honorários serão divididos entre as partes.
Errada, porque na desistência da ação não se aplica essa divisão automática de despesas e honorários, já que a sucumbência segue a regra legal do art. 90 do CPC, em favor da parte contrária, e não um rateio obrigatório.
- B)A desistência do autor na ação principal obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Errada, porque a reconvenção tem autonomia e pode prosseguir mesmo com a desistência da ação principal, conforme a lógica do CPC e a jurisprudência do STJ.
- C)A homologação da desistência da ação gera coisa julgada material, o que impede Almir de ajuizar nova demanda com conteúdo idêntico.
Errada, porque a desistência homologada não produz coisa julgada material; ela extingue o processo sem resolução do mérito, permitindo, em tese, nova demanda idêntica.
- D)A desistência da ação somente pode ser apresentada até a contestação.
Errada, porque a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, e não apenas até a contestação.
- E)Se o réu recusar-se, sem motivo razoável, a aceitar a desistência, o juiz poderá suprir a concordância e proceder à homologação.
Certa, porque após a contestação a desistência depende da concordância do réu, mas o juiz pode suprir essa concordância quando a recusa for injustificada, conforme entendimento do STJ.
Gabarito: E
A desistência da ação é o ato pelo qual o autor resolve parar de tocar o processo. No CPC, isso não é um “tchau e benção” automático depois da contestação: em regra, após a citação e a apresentação de defesa, a desistência depende da concordância do réu (art. 485, VIII e §4º). A ideia é simples: depois que o réu já entrou no jogo, ele também tem interesse em ver a disputa encerrada de forma adequada. Mas a jurisprudência do STJ faz um ajuste importante nessa lógica: se o réu recusa a desistência sem motivo razoável, o juiz pode suprir essa concordância e homologar o pedido. Em outras palavras, o réu não pode transformar a ação em um cabo de guerra infinito só por teimosia. Isso é exatamente o que a alternativa E descreve. Outro ponto relevante é que a desistência da ação principal não apaga automaticamente a reconvenção. A reconvenção tem vida própria, e pode prosseguir mesmo que o autor desista do pedido principal. Além disso, a homologação da desistência não gera coisa julgada material, então não há bloqueio automático para uma nova ação com o mesmo conteúdo. Resumo de prova: desistência pode ocorrer até a sentença, mas depois da contestação depende da posição do réu, salvo recusa sem justificativa, hipótese em que o juiz pode suprir a concordância. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar com cara de pegadinha.