Em que pese a possibilidade de participação da União como interessada em processos judiciais de falência, recuperação judicial e insolvência civil contra particulares, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no STF, a justiça comum estadual será a competente para o julgamento nos casos de
- A)falência, apenas.
Errada, porque a competência estadual não se limita à falência, alcançando também a recuperação judicial.
- B)insolvência civil, apenas.
Errada, porque insolvência civil não é o único caso mantido na justiça estadual segundo o entendimento cobrado.
- C)falência, recuperação judicial e insolvência civil.
Errada, porque mistura três hipóteses, mas o enunciado não adota essa ampliação para insolvência civil.
- D)falência e recuperação judicial, apenas.
Certa, porque o STF mantém a competência da justiça comum estadual para falência e recuperação judicial, mesmo com a União interessada.
- E)recuperação judicial e insolvência civil, apenas.
Errada, porque inclui insolvência civil, que não integra o conjunto de hipóteses referido pelo entendimento jurisprudencial mencionado.
Gabarito: D
A ideia central aqui é separar o que atrai, de verdade, a Justiça Federal do que continua na Justiça Estadual. Pela Constituição, a competência federal depende de hipótese legal específica, e a simples presença ou interesse da União nem sempre desloca o processo para lá. No tema de falência e recuperação judicial, o entendimento jurisprudencial dominante do STF é que a competência continua sendo da justiça comum estadual, porque a matéria é tratada pela Lei 11.101/2005 e não vai automaticamente para a esfera federal só porque a União aparece como interessada. Em outras palavras: se a causa é de falência ou recuperação judicial, você não sai correndo para a Justiça Federal só por ver o nome da União na sala. O juiz competente continua sendo o estadual. Esse é o ponto que derruba as alternativas que tentam empurrar a questão para outra lógica. Já a insolvência civil não entra nesse mesmo pacote do enunciado. Ela segue tratamento próprio e não é o foco do entendimento apontado pela questão, que cobra exatamente os casos em que a justiça comum estadual permanece competente apesar da possível participação da União. Por isso, o gabarito é a letra D: falência e recuperação judicial, apenas. É a combinação que corresponde ao entendimento do STF citado no enunciado.