Em sede de cumprimento de sentença condenatória cível transitada em julgado, o prazo da prescrição intercorrente é
- A)fixo, de cinco anos, seja qual for a natureza da pretensão, não podendo ser suspenso nem interrompido.
Errada: não existe prazo fixo universal de 5 anos para toda prescrição intercorrente, porque ele depende do prazo da pretensão de direito material.
- B)equivalente à metade do prazo fixado para prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
Errada: a prescrição intercorrente não é a metade do prazo material e a suspensão não é de um ano, mas isso não vem com a regra da metade.
- C)equivalente à metade do prazo fixado para prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
Errada: além de a ideia da metade do prazo estar incorreta, o CPC prevê suspensão máxima de 1 ano, não 2.
- D)idêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
Certa: a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão material e pode haver suspensão única de até 1 ano quando o devedor ou bens não forem localizados.
- E)idêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de dois anos, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
Errada: o prazo não é igual ao material com suspensão de 2 anos; o CPC limita a suspensão a 1 ano.
Gabarito: D
No cumprimento de sentença, a prescrição intercorrente funciona como um limite para a inércia do credor quando a execução fica parada por falta de bens penhoráveis ou porque o devedor não é localizado. A lógica é simples: não faz sentido deixar a execução dormindo para sempre. O CPC trata disso no art. 921, especialmente nos §§ 1º, 4º e 5º, aplicando a técnica da suspensão e, depois, da contagem do prazo prescricional intercorrente. O ponto-chave é que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo da pretensão de direito material, e não uma fração dele. Em outras palavras, se a pretensão originária prescrevia em 5 anos, esse será o prazo da intercorrente. A doutrina e a jurisprudência do STJ caminham nessa linha: a prescrição intercorrente acompanha o prazo prescricional da própria pretensão executada. Além disso, quando o devedor não é encontrado ou não há bens penhoráveis, a execução pode ficar suspensa por 1 ano. Durante esse período, o prazo prescricional fica parado. Depois disso, começa a correr a prescrição intercorrente. Então a banca quer que você memorize duas ideias: o prazo é igual ao da pretensão material e a suspensão é de 1 ano, não 2. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente a regra do CPC: prazo idêntico ao da pretensão de direito material, com suspensão única de até um ano se não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.