O vice-presidente de determinado tribunal regional federal (TRF), ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela PGFN em face de acórdão formalizado por órgão colegiado daquele tribunal, negou seguimento ao recurso, com fundamento em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral. Nessa situação hipotética, da referida decisão caberá
- A)reclamação.
Errada, porque reclamação não é o recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário nessa hipótese.
- B)agravo de instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento não é a via prevista para impugnar decisão de admissibilidade de RE no tribunal de origem.
- C)novo recurso extraordinário.
Errada, porque não se interpõe novo recurso extraordinário contra a própria decisão de inadmissão.
- D)agravo interno.
Certa, porque a decisão baseada em entendimento do STF em repercussão geral admite agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
- E)agravo em recurso extraordinário.
Errada, porque o agravo em recurso extraordinário não é cabível quando a negativa de seguimento se funda em precedente de repercussão geral.
Gabarito: D
Quando o vice-presidente do tribunal faz o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e nega seguimento com base em entendimento do STF firmado em repercussão geral, a via correta não é subir direto para Brasília por outro recurso. O CPC trata isso de forma bem específica: se a decisão de inadmissão se apoia em precedente qualificado do STF ou do STJ, o remédio é o agravo interno no próprio tribunal de origem, para que o órgão colegiado reexamine a decisão do presidente ou vice-presidente. A lógica é simples: o tribunal local aplicou um precedente obrigatório, então antes de tentar levar a briga para outro grau, você provoca o próprio tribunal que barrou o recurso. É o que decorre do art. 1.030, § 2º, do CPC. Só depois, se for o caso, é que se discute o acesso às instâncias excepcionais, conforme a técnica recursal adequada. Por isso, o gabarito é a letra D. A questão descreve exatamente a hipótese de negativa de seguimento por fundamento em repercussão geral já firmada pelo STF, situação em que cabe agravo interno, e não agravo em recurso extraordinário. A banca adora esse detalhe porque ele separa a inadmissão por precedente vinculante da inadmissão por outros motivos.