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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Consoante o estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), em processo que trate de direito que admite autocomposição, a fazenda pública estará autorizada a realizar negócio jurídico processual bilateral que tenha como objeto

Gabarito: E

O CPC admite a chamada negociação processual, isto é, as partes podem ajustar certas regras do processo quando o direito em discussão admite autocomposição. A base está no art. 190 do CPC, que permite convenções sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, além de ajustes procedimentais, sempre dentro dos limites da legalidade e sem violar garantias essenciais do processo. Quando a Fazenda Pública entra nessa história, o jogo fica mais controlado. Ela pode, sim, celebrar negócios processuais em hipóteses compatíveis com o interesse público e com o regime jurídico aplicável, mas não pode sair mexendo em tudo como se estivesse em um acordo privado qualquer. O CPC e a prática forense admitem, por exemplo, a escolha consensual do perito, tema ligado à prova pericial e à gestão processual do caso. Isso aparece de forma bem clara no art. 471 do CPC: as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Ou seja, aqui o consenso é plenamente possível e faz sentido, porque ajuda na confiança da prova técnica sem deformar a estrutura do processo. As demais alternativas tentam levar você para terrenos proibidos ou altamente restritos, como afastar impedimento do juiz, mexer em competência absoluta, ampliar recurso por vontade das partes ou até suprimir instância. Em prova, quando aparecer negócio processual com Fazenda Pública, pense: pode haver ajuste, mas não vale tudo. O CPC deixa a porta aberta, só que com porteiro na entrada.

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