Sentença proferida em desfavor do município de São Paulo reconheceu o direito de servidores, em litisconsórcio, ao recebimento de valores pecuniários. Iniciado o cumprimento da sentença, a fazenda pública não apresentou impugnação, mas, vinte dias após sua regular intimação, interpôs pedido de limitação do referido litisconsórcio, aduzindo que a grande quantidade de credores dificultaria sua defesa, uma vez que cada servidor havia apresentado a própria memória de cálculo ao requerer o cumprimento da decisão. A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
- A)A limitação do litisconsórcio não é possível na fase de cumprimento de sentença, em razão da preclusão ocorrida na fase cognitiva do processo.
Errada, porque a limitação do litisconsórcio pode ser apreciada também na execução/cumprimento de sentença, sem preclusão pela fase cognitiva.
- B)A impugnação do litisconsórcio deveria ter sido apresentada em peça processual apartada do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias após a intimação da fazenda pública.
Errada, porque o pedido de limitação não exige peça apartada com esse prazo de trinta dias; a disciplina legal trata do tema como incidente relacionado à defesa.
- C)A arguição de limitação do litisconsórcio deveria ter sido feita na fundamentação da impugnação, no prazo de trinta dias úteis.
Errada, porque a arguição não precisa ser necessariamente na fundamentação da impugnação, e o prazo indicado também está incorreto.
- D)Se o pedido de limitação do litisconsórcio for aceito, a fazenda pública retomará o prazo para apresentação de resposta, o que não acontecerá se o pedido for rejeitado.
Errada, porque o pedido de limitação não faz a Fazenda ‘retomar’ o prazo só se for aceito; o efeito processual é mais amplo e não depende desse resultado.
- E)Independentemente do acolhimento ou da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, o prazo para impugnação será interrompido e integralmente devolvido à fazenda pública.
Certa, porque o pedido de limitação interrompe o prazo de impugnação e, tanto se acolhido quanto se rejeitado, o prazo é devolvido integralmente à Fazenda Pública.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: litisconsórcio demais pode virar bagunça processual, e o CPC permite ao juiz limitar o número de litigantes quando isso atrapalhar a defesa ou a marcha do processo. O art. 113, especialmente o § 2º, autoriza essa limitação até mesmo na fase de execução, o que alcança o cumprimento de sentença. Ou seja, não é um tema “só da fase de conhecimento”. O ponto mais importante da questão é o efeito do pedido de limitação sobre o prazo da Fazenda Pública para impugnar. A jurisprudência do STJ entende que, uma vez formulado o pedido de limitação do litisconsórcio, o prazo de defesa fica interrompido e será reiniciado integralmente após a decisão judicial sobre o pedido. A lógica é evitar que a parte tenha de se defender sem saber se o processo seguirá com todos os litisconsortes ou com número reduzido. Por isso, não importa se o juiz acolhe ou rejeita o pedido: em ambos os casos, o prazo de impugnação é devolvido por inteiro. A Fazenda não “perde” o prazo por ter esperado a definição da limitação, nem fica presa ao tempo já corrido antes da decisão. Em resumo: o CPC quer evitar surpresa e dar defesa efetiva. Se o litisconsórcio é potencialmente excessivo, o pedido de limitação pode ser feito também no cumprimento de sentença, e sua análise interfere no prazo de impugnação, que volta do zero depois da decisão.