Uma associação ajuizou ação civil pública devido a um acontecimento que lhe gerou danos a bens de valor artístico, estético e histórico. Após alguns anos de trâmite da referida ação, a associação legitimada formulou o pedido de desistência de maneira infundada. Considerando-se a desistência infundada da associação na ação civil pública retratada na situação hipotética precedente, é correto afirmar que o Ministério Público (MP)
- A)deve atuar obrigatoriamente como parte no processo após a desistência.
Errada, porque o MP não é obrigado a assumir automaticamente como parte em qualquer caso; ele só pode assumir a titularidade ativa na hipótese legal de desistência infundada ou abandono.
- B)deve atuar como fiscal da lei somente após a desistência.
Errada, porque o MP não atua como fiscal da lei somente depois da desistência; na ação civil pública, sua intervenção como fiscal é obrigatória desde antes, se não for autor.
- C)atua facultativamente como fiscal da lei antes da desistência.
Errada, porque a atuação do MP como fiscal da lei na ação civil pública não é facultativa, mas obrigatória, salvo se ele próprio for parte.
- D)não pode atuar após a desistência, uma vez que esta implica a extinção do processo.
Errada, porque a desistência infundada não extingue necessariamente o processo sem mais nada; a lei permite a assunção da titularidade ativa por outro legitimado, inclusive o MP.
- E)deve atuar obrigatoriamente como fiscal da lei, podendo assumir o processo como parte após a desistência.
Certa, porque o MP deve intervir obrigatoriamente como fiscal da lei e, diante da desistência infundada da associação, pode assumir a titularidade ativa da ação civil pública.
Gabarito: E
Na ação civil pública, o Ministério Público não fica de enfeite na plateia: se ele não for parte, ele atua obrigatoriamente como fiscal da lei. Isso está no art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985, que trata da intervenção obrigatória do MP nas ACPs quando ele não é o autor da ação. Agora vem o detalhe que a banca adora: se a associação autora desiste sem motivo justo, essa desistência é considerada infundada e não pode simplesmente “apagar” a tutela coletiva. Nessa hipótese, o art. 5º, § 3º, da Lei da Ação Civil Pública determina que o Ministério Público, ou outro legitimado, assuma a titularidade ativa da ação. Ou seja: primeiro, o MP entra obrigatoriamente como fiscal da lei; depois, diante da desistência infundada da associação, ele pode sair da posição de fiscal e assumir o processo como parte, para evitar que o interesse coletivo fique sem proteção. É uma lógica bem típica da tutela coletiva: o interesse público não depende da vontade do autor original. Por isso o gabarito está certo ao dizer que o MP deve atuar obrigatoriamente como fiscal da lei e pode assumir o processo como parte após a desistência. É a leitura combinada do art. 5º, § 1º e § 3º, da Lei 7.347/1985.