A PGE/ES recorreu contra sentença que, proferida pela vara de fazenda pública, determinara a reintegração de servidor ao cargo que exercia anteriormente, com o pagamento dos respectivos vencimentos. Após a conclusão dos autos ao relator, a PGE/ES peticionou nos autos arguindo a existência de litispendência e juntando prova de que se encontrava pendente de julgamento no STJ uma causa com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse caso, o relator deverá
- A)declarar precluso o direito de a PGE/ES alegar a litispendência.
Errada, porque a litispendência pode ser alegada depois, desde que respeitado o contraditório, não havendo preclusão automática nessa hipótese.
- B)determinar a remessa dos autos para juízo de primeiro grau para que este aprecie exclusivamente a arguição de litispendência, sob pena de constituir supressão de instância.
Errada, porque o relator não deve remeter a questão ao primeiro grau; o tribunal pode apreciar a preliminar no próprio recurso, sem supressão de instância.
- C)determinar a intimação do recorrido para que se pronuncie sobre a litispendência suscitada pela PGE/ES.
Certa, porque o CPC exige contraditório antes de decisão sobre fundamento alegado nos autos, devendo o recorrido ser ouvido sobre a litispendência.
- D)determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para a realização de diligências e produção de provas necessárias para comprovar a litispendência, assegurando às partes o direito ao amplo contraditório.
Errada, porque não se trata de providência para retorno ao juízo de origem para prova ou diligência; o ponto central é a manifestação da parte contrária no tribunal.
- E)determinar a instauração de incidente de assunção de competência para submeter a causa a julgamento do STJ, juízo em que se encontra a primeira ação proposta.
Errada, porque incidente de assunção de competência não tem relação com a solução de litispendência já arguida no recurso.
Gabarito: C
A litispendência é uma matéria processual clássica: existe quando há repetição de ação em curso, com mesmas partes, pedido e causa de pedir. O CPC trata isso como questão preliminar de contestação (art. 337), mas a lógica dela aparece em várias fases do processo, inclusive no tribunal, porque o juiz ou relator não deve decidir com surpresa para a outra parte. Aqui, a PGE/ES levou a arguição ao relator e juntou prova de que já existia outra ação pendente no STJ. Mesmo assim, o relator não pode sair decidindo de imediato como se fosse um atalho processual. O art. 10 do CPC veda decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, e isso vale também para o tribunal. Por isso, o passo correto é intimar o recorrido para se pronunciar sobre a alegação de litispendência. É o contraditório em ação, não apenas de fachada. Depois de ouvir a outra parte, o relator poderá apreciar a questão com segurança, inclusive à luz do art. 337, §§ 1º a 3º, que conceitua a litispendência. Em resumo: a banca quer que você lembre que nulidade e contraditório andam juntos. Mesmo com prova documental forte, não se decide de surpresa. Primeiro ouve-se a parte contrária, depois se aprecia a preliminar.