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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

A PGE/ES recorreu contra sentença que, proferida pela vara de fazenda pública, determinara a reintegração de servidor ao cargo que exercia anteriormente, com o pagamento dos respectivos vencimentos. Após a conclusão dos autos ao relator, a PGE/ES peticionou nos autos arguindo a existência de litispendência e juntando prova de que se encontrava pendente de julgamento no STJ uma causa com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse caso, o relator deverá

Gabarito: C

A litispendência é uma matéria processual clássica: existe quando há repetição de ação em curso, com mesmas partes, pedido e causa de pedir. O CPC trata isso como questão preliminar de contestação (art. 337), mas a lógica dela aparece em várias fases do processo, inclusive no tribunal, porque o juiz ou relator não deve decidir com surpresa para a outra parte. Aqui, a PGE/ES levou a arguição ao relator e juntou prova de que já existia outra ação pendente no STJ. Mesmo assim, o relator não pode sair decidindo de imediato como se fosse um atalho processual. O art. 10 do CPC veda decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, e isso vale também para o tribunal. Por isso, o passo correto é intimar o recorrido para se pronunciar sobre a alegação de litispendência. É o contraditório em ação, não apenas de fachada. Depois de ouvir a outra parte, o relator poderá apreciar a questão com segurança, inclusive à luz do art. 337, §§ 1º a 3º, que conceitua a litispendência. Em resumo: a banca quer que você lembre que nulidade e contraditório andam juntos. Mesmo com prova documental forte, não se decide de surpresa. Primeiro ouve-se a parte contrária, depois se aprecia a preliminar.

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