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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

A Emenda Constitucional n.º 125/2022 alterou o regime jurídico do recurso especial para adotar o filtro de admissibilidade denominado de relevância da questão de direito federal, que, segundo o STJ, somente deverá ser exigido nos casos de decisões publicadas após a data de entrada em vigor de lei regulamentadora do novo instituto. Não obstante, pelo regime constitucional já estabelecido, existe presunção normativa de relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas ações

Gabarito: C

A EC n.º 125/2022 mexeu no recurso especial e criou o filtro da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. A lógica é simples: nem todo caso sobe para o STJ automaticamente; o recorrente precisa mostrar que a discussão tem peso relevante para o Tribunal. É um jeito de evitar que o STJ vire uma espécie de segunda vara recursal para tudo, o que seria pedir demais até para quem já lê processo com café na veia. Pelo desenho constitucional já existente, há hipóteses em que essa relevância é presumida, ou seja, a lei e a Constituição tratam o tema como naturalmente importante. Entre essas hipóteses está a ação de improbidade administrativa. Por isso, quando o enunciado pergunta em quais ações existe presunção normativa de relevância, a resposta correta é justamente essa. Em termos práticos, a improbidade administrativa interessa não só às partes, mas ao próprio sistema de proteção da moralidade e do patrimônio público, o que explica o tratamento diferenciado. A ideia é que certos temas têm impacto institucional suficiente para dispensar a mesma exigência de demonstração de relevância aplicada aos casos comuns. Então, se a questão falar em presunção normativa de relevância no novo regime do recurso especial, pense nas hipóteses constitucionais específicas. Aqui, a alternativa correta é a que menciona improbidade administrativa.

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