Tendo em vista que, no tocante ao processo coletivo, um dos temas recorrentes na defesa da União em juízo é a legitimidade dos entes coletivos, considerando o entendimento dos tribunais superiores a esse respeito, assinale a opção correta.
- A)O sindicato precisa apresentar lista de sindicalizados no momento da propositura da ação.
Errada, porque o sindicato não precisa juntar lista de sindicalizados para propor a ação, já que atua como substituto processual da categoria.
- B)Ao impetrar o mandado de segurança coletivo, a associação atua como representante processual.
Errada, porque a associação no mandado de segurança coletivo atua como substituta processual, e não como mera representante processual.
- C)Para executar o título judicial coletivo, o sindicalizado precisa pertencer à categoria no momento da propositura da ação pelo sindicato.
Errada, porque a jurisprudência admite a execução individual pelo sindicalizado mesmo sem ele integrar a categoria exatamente no momento da propositura, conforme o caso concreto e os limites do título.
- D)Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sindicato atuará em juízo como substituto processual, representando toda a categoria, exceto quando houver limitação no título judicial coletivo.
Certa, pois o STJ entende que o sindicato atua como substituto processual de toda a categoria, salvo se o próprio título judicial coletivo impuser limitação.
- E)A competência para julgar a execução individual de título judicial será, necessariamente, do juízo da liquidação da sentença.
Errada, porque a competência para a execução individual do título judicial não é necessariamente do juízo da liquidação, podendo seguir regras próprias de cumprimento de sentença e foro competente.
Gabarito: D
Em processo coletivo, a grande sacada é lembrar que o sindicato e, em alguns casos, a associação podem ir a juízo defendendo direito alheio em nome próprio. Isso significa substituição processual, e não simples representação. No mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituta processual, na forma do art. 5º, LXX, da Constituição, e não como representante dos associados. Já o sindicato tem posição ainda mais forte na defesa da categoria: ele substitui processualmente toda a categoria, sem precisar de autorização individual dos substituídos. O STJ e o STF consolidaram esse entendimento, permitindo que o sindicato atue em nome da categoria, salvo quando o próprio título judicial coletivo trouxer limitação expressa ao alcance da condenação. Por isso, a alternativa correta é a D. Ela traduz a lógica dos tribunais superiores: o sindicato age como substituto processual da categoria inteira, e a limitação só existe se estiver no título judicial coletivo. Em outras palavras, a regra é amplitude; a exceção é o corte feito na própria decisão. As demais alternativas tentam misturar conceitos de legitimidade e execução coletiva, que é justamente a armadilha clássica da banca.