Luísa, servidora pública, ajuizou ação contra o município de Bertolínia – PI, postulando o pagamento de determinada quantia com base em lei municipal. A execução transitou em julgado em janeiro de 2015, formando-se um título executivo em favor de Luísa. Em janeiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar recurso extraordinário interposto pelo município que envolvia o processo de outra servidora com base na mesma lei, decidiu que a referida norma não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (CF). Tendo em vista essa decisão, o município pretende apresentar o instrumento jurídico mais adequado para a defesa de seus interesses atualmente, inclusive contra Luísa. Considerando essa situação hipotética, as disposições do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
- A)O instrumento mais adequado a ser proposto pelo município é a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis).
Errada, porque querela nullitatis só cabe em vícios gravíssimos de existência ou nulidades absolutas específicas, como ausência de citação válida, o que não é o caso.
- B)O instrumento mais adequado a ser proposto pelo município é a ação ordinária no rito do procedimento comum.
Errada, porque ação ordinária não é via adequada para desconstituir título judicial já coberto pela coisa julgada.
- C)Não cabe a apresentação de nenhum instrumento jurídico pelo município, uma vez que o processo de Luísa está protegido pela coisa julgada material.
Errada, porque a coisa julgada não é blindagem absoluta quando a lei e a jurisprudência admitem ação rescisória em hipóteses excepcionais.
- D)É cabível o ajuizamento de ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Certa, pois a via adequada é a ação rescisória, e o prazo decadencial é contado do trânsito em julgado da decisão do STF que fixou o novo entendimento.
- E)É cabível o ajuizamento de reclamação constitucional pelo município.
Errada, porque reclamação constitucional não é instrumento para substituir ação rescisória nem para atacar, por essa via, decisão já transitada em julgado.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a coisa julgada versus a superveniência de uma decisão do STF que muda o cenário jurídico. Em regra, a sentença transitada em julgado não some só porque depois apareceu uma decisão nova. Mas o CPC admite ação rescisória quando a decisão rescindenda viola manifestamente norma jurídica, e a jurisprudência dos tribunais superiores aceita esse caminho quando o STF, posteriormente, afirma que a norma aplicada na decisão não foi recepcionada pela Constituição. Ou seja: o município não vai propor uma ação comum para rediscutir tudo do zero, nem vai atacar por querela nullitatis, porque não há vício de citação ou inexistência do processo. Também não cabe reclamação constitucional, porque ela não é sucedâneo de recurso nem serve para desconstituir coisa julgada individual nesses termos. O instrumento adequado, então, é a ação rescisória. O detalhe que a banca adora é o prazo: nessa hipótese, ele é contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que formou o novo parâmetro jurídico, e não da sentença original de 2015. Isso evita que o prazo morra antes mesmo de surgir a base para a rescisão. Por isso a letra D está correta: houve uma decisão posterior do STF sobre a mesma lei, e o município pode tentar desconstituir o título judicial de Luísa por meio de ação rescisória, observando o prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF.