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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

No tocante à tutela provisória, assinale a opção correta.

Gabarito: A

A tutela provisória no CPC/2015 é um guarda-chuva com duas espécies bem diferentes: tutela de urgência e tutela de evidência. A de urgência, por sua vez, pode ser cautelar ou antecipada, e o ponto central dela é simples: se a demora do processo puder causar dano ou risco ao resultado útil, o juiz pode agir antes do fim da ação. Isso está no art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por isso a alternativa A está correta. Ela diz que, mesmo sem abuso do direito de defesa do réu, se houver perigo na demora, pode haver concessão de tutela de urgência. Perfeito: abuso de defesa não é requisito da tutela de urgência; isso aparece, em outra lógica, na tutela de evidência do art. 311, inciso I. Ou seja, urgência olha para o perigo, não para a malandragem processual da parte contrária. Já a tutela de urgência não é necessariamente liminar. Ela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme o caso, e até em caráter antecedente ou incidental. Então cuidado com a palavra mágica "somente": em concurso, ela costuma vir fantasiada de certeza absoluta para te derrubar. Outro ponto importante: a tutela cautelar não se estabiliza. A estabilidade é figura típica da tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 304 do CPC. Além disso, a responsabilização por prejuízos decorrentes da tutela provisória revogada segue a disciplina do art. 302, com apuração nos próprios autos, e não em processo autônomo como a banca tentou sugerir.

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