No tocante à tutela provisória, assinale a opção correta.
- A)Ainda que não haja abuso do direito de defesa pelo réu, quando presente o perigo na demora, caberá a concessão de tutela de urgência.
Correta: a tutela de urgência pode ser concedida diante de perigo na demora, independentemente de abuso do direito de defesa do réu.
- B)A tutela de urgência, por conta de sua natureza jurídica, somente poderá ser concedida liminarmente.
Errada: a tutela de urgência não é concedida somente liminarmente, pois pode ser deferida também em outros momentos processuais.
- C)O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito deverá ser liquidado em processo autônomo, para evitar tumulto processual.
Errada: a indenização pelos prejuízos da tutela provisória revogada segue o art. 302 do CPC e é apurada nos próprios autos, não em processo autônomo.
- D)A tutela de urgência será concedida quando o pedido estiver em consonância com súmula do tribunal local.
Errada: súmula de tribunal local é hipótese ligada à tutela de evidência, não à tutela de urgência.
- E)A tutela cautelar concedida pode se tornar estável, podendo ser afastada por decisão que a reveja, reforme ou invalide, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos da lei.
Errada: a estabilidade prevista no art. 304 é da tutela antecipada antecedente, não da tutela cautelar.
Gabarito: A
A tutela provisória no CPC/2015 é um guarda-chuva com duas espécies bem diferentes: tutela de urgência e tutela de evidência. A de urgência, por sua vez, pode ser cautelar ou antecipada, e o ponto central dela é simples: se a demora do processo puder causar dano ou risco ao resultado útil, o juiz pode agir antes do fim da ação. Isso está no art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por isso a alternativa A está correta. Ela diz que, mesmo sem abuso do direito de defesa do réu, se houver perigo na demora, pode haver concessão de tutela de urgência. Perfeito: abuso de defesa não é requisito da tutela de urgência; isso aparece, em outra lógica, na tutela de evidência do art. 311, inciso I. Ou seja, urgência olha para o perigo, não para a malandragem processual da parte contrária. Já a tutela de urgência não é necessariamente liminar. Ela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme o caso, e até em caráter antecedente ou incidental. Então cuidado com a palavra mágica "somente": em concurso, ela costuma vir fantasiada de certeza absoluta para te derrubar. Outro ponto importante: a tutela cautelar não se estabiliza. A estabilidade é figura típica da tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 304 do CPC. Além disso, a responsabilização por prejuízos decorrentes da tutela provisória revogada segue a disciplina do art. 302, com apuração nos próprios autos, e não em processo autônomo como a banca tentou sugerir.