Renata ajuizou ação cível em face de Carla, com o objetivo de reivindicar a propriedade de determinado bem móvel. Durante a fase de instrução processual, Carla vendeu o bem a Maria, que o adquiriu, tendo conhecimento da demanda judicial. Posteriormente, Maria requereu seu ingresso no feito como sucessora processual de Carla, tendo a autora Renata se manifestado expressamente contrária à alteração do polo passivo da demanda. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)A sucessão processual não deve ocorrer porque a lei processual determina ser nula a alienação de bem litigioso após a distribuição de ação judicial.
Errada, porque a alienação de bem litigioso não é nula por si só; ela é válida no plano material, mas não altera automaticamente a relação processual.
- B)O magistrado deve deferir a sucessão processual porque, nesse caso, ela é obrigatória e não depende da concordância da autora Renata.
Errada, porque a sucessão processual não é obrigatória nesse caso e não independe da concordância da autora para substituir a parte originária.
- C)O pedido de sucessão deve ser indeferido porque, seja qual for a vontade das partes, a participação de Maria somente pode ser feita por meio de assistência simples.
Errada, porque Maria não entra apenas como assistente simples; a disciplina do bem litigioso permite tratamento processual mais amplo, sem excluir a permanência de Carla.
- D)Como a sucessão processual somente é admitida no caso de falecimento de alguma das partes originárias, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito.
Errada, porque sucessão processual não ocorre só por morte da parte, e a alienação do objeto litigioso não leva à extinção do processo.
- E)Carla deve permanecer no polo passivo do processo como substituta processual de Maria, e os efeitos da sentença se estenderão à adquirente do bem.
Certa, porque Carla permanece no polo passivo e os efeitos da sentença alcançam Maria, que adquiriu o bem já litigioso.
Gabarito: E
A regra geral do CPC é simples: a alienação da coisa ou do direito litigioso, por si só, não muda a legitimidade no processo. Em outras palavras, quem vendeu continua no processo, e quem comprou não entra automaticamente no lugar dele. Isso está no art. 109 do CPC. O processo não vira um jogo de cadeiras toda vez que o bem muda de mão. Por isso, Carla não sai do polo passivo só porque vendeu o bem para Maria. A alienação litigiosa é ineficaz para alterar a posição processual da parte originária sem a concordância da parte adversa, e o adquirente pode até ingressar, mas como sucessor da situação jurídica discutida, sem apagar a presença do alienante no feito. Aqui entra o ponto decisivo: Renata não concordou com a substituição, então Carla deve permanecer no processo. Além disso, como Maria comprou o bem sabendo da demanda, ela assume o risco da pendência judicial e se submete aos efeitos da sentença. Esse é exatamente o raciocínio cobrado pela banca: o litígio não some porque o bem foi transferido. Assim, a ideia central é que a alienação do bem litigioso não extingue nem paralisa a ação, nem autoriza, por vontade do comprador, a troca automática do polo passivo. O que permanece é a relação processual com Carla, e a decisão também repercute sobre Maria, que adquiriu a coisa já litigiosa.