O termo inicial do prazo para a apresentação da contestação, quando a impugnação ao cumprimento de sentença tiver sido acolhida sob o fundamento de ausência ou nulidade da citação, haja vista ter o processo de conhecimento corrido à revelia do réu, é a data
- A)da intimação para pagamento da quantia.
Errada, porque a intimação para pagamento é marco ligado ao cumprimento de sentença, não ao reinício do prazo de contestação após o reconhecimento de vício na citação.
- B)da intimação da decisão que acolhe a impugnação.
Certa, porque o prazo para contestar começa com a intimação da decisão que acolhe a impugnação e reconhece a ausência ou nulidade da citação.
- C)da promoção da citação válida.
Errada, porque a citação válida seria o marco normal da fase de conhecimento, mas aqui o problema é justamente a invalidade da citação anterior.
- D)do comparecimento espontâneo do réu.
Errada, porque o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, mas não é o marco específico indicado quando a decisão acolhe a impugnação por vício citatório.
- E)da citação na fase de conhecimento.
Errada, porque a citação na fase de conhecimento foi tida como ausente ou nula, então ela não pode servir de termo inicial para a contestação.
Gabarito: B
Aqui o ponto é entender o efeito prático de reconhecer que o réu nem chegou a ser validamente chamado para a fase de conhecimento. Se a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida por ausência ou nulidade da citação, o processo de conhecimento fica comprometido por revelia sem citação válida, e a solução é reabrir a chance de defesa na forma correta. Nessa situação, o CPC trata o início do prazo para contestar como contado da intimação da decisão que acolhe a impugnação. É o momento em que o réu fica oficialmente cientificado de que o vício foi reconhecido e de que a fase defensiva precisa ser refeita, agora com citação válida. A lógica é simples: antes da intimação dessa decisão, ainda não há marco seguro para exigir a contestação. Por isso, a banca cobra a leitura do efeito processual do acolhimento da impugnação, e não confunde com prazo de pagamento, comparecimento espontâneo ou com uma citação que no caso justamente foi considerada ausente ou nula. Em termos de base legal, a ideia dialoga com o CPC no regime da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente a regra que vincula a reabertura do prazo de defesa à intimação da decisão que reconhece o vício de citação.