Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) vigente, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.
- A)O julgamento do IRDR obedece, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão para julgamento.
Errada, porque o julgamento do IRDR não se submete a uma regra de preferência por ordem cronológica como regra específica do incidente.
- B)De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indicação da necessidade do IRDR é requisito necessário para embasar o pedido de suspensão nacional.
Certa, pois o STJ exige a demonstração da necessidade da suspensão nacional para justificar a medida, em coerência com a lógica de preservação da isonomia, segurança jurídica e utilidade do julgamento repetitivo.
- C)A admissão do IRDR suspende, de forma automática, os processos em todo o território nacional.
Errada, porque a admissão do IRDR não suspende automaticamente todos os processos do país; a suspensão depende das regras do CPC e do alcance definido pelo tribunal competente.
- D)A afetação do recurso repetitivo é um requisito negativo de admissibilidade. Porém, a afetação posterior à propositura do IRDR não prejudica a sua admissibilidade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Errada, porque a existência de recurso repetitivo afetado funciona como óbice à instauração do IRDR, e a formulação apresentada distorce esse requisito de admissibilidade.
- E)Como nos demais recursos, para aqueles que não são beneficiários da justiça gratuita, o pagamento de custas é requisito de admissibilidade do IRDR.
Errada, porque o IRDR não exige recolhimento de custas como condição de admissibilidade, inclusive para quem não tem gratuidade da justiça.
Gabarito: B
O IRDR é um mecanismo criado pelo CPC de 2015 para uniformizar a solução de uma mesma questão de direito que se repete em vários processos. A ideia é simples: em vez de cada ação andar puxando a corda para um lado, o tribunal fixa uma tese e organiza a casa. Ele está nos arts. 976 a 987 do CPC. Para o incidente ser admitido, é preciso, em resumo, haver efetiva repetição de processos com a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Além disso, não pode haver recurso repetitivo afetado pelos tribunais superiores sobre a mesma questão, porque o CPC veda a instauração do IRDR nessa hipótese (art. 976, § 4º). A alternativa B está correta porque, segundo a jurisprudência do STJ, a suspensão nacional ligada ao tema repetitivo exige demonstração da necessidade da medida. Em outras palavras, não basta pedir a paralisação do país inteiro como quem aperta um botão mágico: é preciso justificar por que essa suspensão é necessária para preservar a utilidade do julgamento repetitivo e evitar decisões conflitantes. As demais opções erram em pontos clássicos de prova: o IRDR não segue ordem cronológica como regra própria de julgamento; sua admissão não gera suspensão automática de tudo em todo o território nacional; e não existe exigência de custas como requisito de admissibilidade. Em concurso, o CESPE adora trocar um detalhe do procedimento por outro parecido, para ver se você escorrega na casca de banana.