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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

A respeito da execução fiscal, assinale a opção correta, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Gabarito: E

Na execução fiscal, a conversa gira muito em torno de duas ideias: o que realmente interrompe a prescrição intercorrente e quais atos processuais têm efeito prático de verdade. O STJ tem entendimento bem firme de que não basta o credor "pedir" diligências no processo; é preciso que haja resultado útil, como a citação válida ou a efetiva constrição de bens. Processo não vive de torcida, vive de ato concreto. Isso é importante porque a execução fiscal não pode ficar eternamente parada esperando o contribuinte aparecer. Pela Lei de Execução Fiscal e pela jurisprudência do STJ, quando há citação efetiva, inclusive por edital, ou quando há penhora/constrição patrimonial efetiva, a prescrição intercorrente pode ser interrompida. Já o simples peticionamento em juízo, pedindo penhora ou pesquisa de ativos, sem resultado prático, não basta. Por isso a alternativa E está correta: ela reproduz a orientação consolidada dos tribunais superiores de que a interrupção depende de ato eficaz, e não de mera movimentação processual. Em outras palavras, mandar ofício é fácil; achar patrimônio, nem tanto. E é justamente esse resultado útil que faz diferença para a prescrição intercorrente. A lógica também conversa com o CPC, que valoriza a efetividade da execução. No caso de bens indivisíveis, por exemplo, a proteção do coproprietário alheio à execução também mostra esse cuidado com a utilidade do ato executivo sem atropelar direitos de terceiros.

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