A respeito da execução fiscal, assinale a opção correta, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
- A)Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, medidas executivas atípicas, como apreensão de passaporte ou de carteira nacional de habilitação, podem ser adotadas tão logo decorrido o prazo para a indicação de bens à penhora.
Errada, porque medidas executivas atípicas não são automáticas nem cabem só pelo decurso do prazo para nomeação de bens, exigindo fundamentação, proporcionalidade e subsidiariedade.
- B)Depois de proposta a execução fiscal e fixada a competência, é possível que esta seja deslocada, caso o domicílio do executado seja alterado.
Errada, porque a competência fixada com a propositura da execução não se desloca por mera mudança posterior de domicílio do executado, em regra pela perpetuação da jurisdição.
- C)A execução fiscal será proposta no foro do lugar onde o réu tiver bens.
Errada, porque a execução fiscal pode ser proposta no domicílio do réu, no lugar onde for encontrado ou no foro de situação dos bens, e não apenas no foro do lugar onde o réu tiver bens.
- D)O bem indivisível poderá ser levado à alienação no processo de execução, desde que se garanta ao coproprietário ou ao cônjuge meeiro, alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte, incidente sobre o valor do leilão, ainda que este seja inferior ao da avaliação.
Errada, porque a quota-parte do coproprietário ou cônjuge meeiro deve ser preservada com base no valor da avaliação, e não simplesmente sobre o preço do leilão se ele for inferior.
- E)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, sendo requerida, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Certa, porque a prescrição intercorrente só se interrompe com citação efetiva, inclusive por edital, ou com constrição patrimonial efetiva, e não com mero peticionamento no processo.
Gabarito: E
Na execução fiscal, a conversa gira muito em torno de duas ideias: o que realmente interrompe a prescrição intercorrente e quais atos processuais têm efeito prático de verdade. O STJ tem entendimento bem firme de que não basta o credor "pedir" diligências no processo; é preciso que haja resultado útil, como a citação válida ou a efetiva constrição de bens. Processo não vive de torcida, vive de ato concreto. Isso é importante porque a execução fiscal não pode ficar eternamente parada esperando o contribuinte aparecer. Pela Lei de Execução Fiscal e pela jurisprudência do STJ, quando há citação efetiva, inclusive por edital, ou quando há penhora/constrição patrimonial efetiva, a prescrição intercorrente pode ser interrompida. Já o simples peticionamento em juízo, pedindo penhora ou pesquisa de ativos, sem resultado prático, não basta. Por isso a alternativa E está correta: ela reproduz a orientação consolidada dos tribunais superiores de que a interrupção depende de ato eficaz, e não de mera movimentação processual. Em outras palavras, mandar ofício é fácil; achar patrimônio, nem tanto. E é justamente esse resultado útil que faz diferença para a prescrição intercorrente. A lógica também conversa com o CPC, que valoriza a efetividade da execução. No caso de bens indivisíveis, por exemplo, a proteção do coproprietário alheio à execução também mostra esse cuidado com a utilidade do ato executivo sem atropelar direitos de terceiros.