De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o formal e a certidão de partilha, extraídos dos autos de processo de inventário e partilha, possuem natureza de título executivo judicial
- A)exclusivamente em relação aos sucessores a título universal.
Errada, porque o CPC não limita esse título apenas aos sucessores a título universal; o alcance é maior e inclui também inventariante, herdeiros e sucessores a título singular.
- B)oponível erga omnes.
Errada, porque o formal e a certidão de partilha não têm eficácia contra todos indistintamente; não são títulos executivos com efeitos erga omnes.
- C)exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Certa, pois corresponde ao art. 515, VII, do CPC, que restringe a eficácia do formal e da certidão de partilha ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
- D)em relação a terceiros, somente quando demonstrado interesse jurídico.
Errada, porque o CPC não condiciona esse título executivo a interesse jurídico de terceiros; a regra legal fixa sujeitos determinados e não abre essa hipótese genérica.
- E)em relação a terceiros, quando demonstrado interesse jurídico ou econômico.
Errada, porque a lei não fala em interesse econômico de terceiros, e sim em restrição subjetiva específica aos envolvidos na sucessão.
Gabarito: C
O CPC trata o formal de partilha e a certidão de partilha como títulos executivos judiciais. Isso está no art. 515, VII, e a ideia é simples: o que foi definido no inventário pode ser exigido em cumprimento de sentença, sem precisar recomeçar tudo do zero. Mas repare no detalhe que a banca adora: esse título não vale contra qualquer pessoa do planeta. Ele tem eficácia restrita, porque a partilha produz efeitos principalmente entre quem está ligado à sucessão. Por isso, a execução alcança o inventariante, os herdeiros e também os sucessores a título singular ou universal. Em outras palavras, o CPC não transformou o formal de partilha em um supertítulo erga omnes. Se a questão falar em terceiros de forma ampla, desconfie. O legislador fechou o alcance para evitar que alguém totalmente estranho à sucessão seja surpreendido por um título que não participou da relação processual. Assim, o gabarito é a letra C, que reproduz a própria redação legal do art. 515, VII, do CPC. Em prova, quando aparecer “formal e certidão de partilha”, pense imediatamente nessa limitação subjetiva: inventariante, herdeiros e sucessores a título singular ou universal.