Quanto a honorários advocatícios, sentença e coisa julgada, assinale a opção correta de acordo com o CPC em vigor e a jurisprudência do STJ.
- A)Caso haja conflito entre coisas julgadas, deverá prevalecer. em regra, aquela que primeiro transitou em julgado.
Errada: em caso de conflito entre coisas julgadas, a jurisprudência do STJ não adota, como regra absoluta, a prevalência da que primeiro transitou em julgado.
- B)Os efeitos materiais da coisa julgada se aplicam à questão prejudicial expressamente decidida pelo juiz nos casos de revelia.
Errada: a coisa julgada sobre questão prejudicial exige os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC, e a revelia não transforma automaticamente a questão prejudicial em coisa julgada material.
- C)Considera-se não fundamentada a sentença que deixa de seguir precedente invocado pela parte, sem demostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Certa: é a reprodução do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que ignora precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação.
- D)O juiz poderá fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevado.
Errada: a apreciação equitativa dos honorários, pelo art. 85, § 8º, do CPC, cabe quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não quando for elevado.
- E)As regras do CPC de 2015 acerca dos honorários advocatícios aplicam-se a caso de inversão da sucumbência decorrente de sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
Errada: a fixação de honorários em caso de inversão da sucumbência não autoriza aplicação automática do CPC/2015 a sentença proferida na vigência do CPC/1973, pois a jurisprudência trabalha com a lei vigente no momento processual adequado.
Gabarito: C
A questão mistura três assuntos que o CPC adora colocar no mesmo pacote: coisa julgada, fundamentação da sentença e honorários advocatícios. O truque aqui é perceber que nem toda decisão mal explicada é apenas "menos bonita": às vezes ela é juridicamente nula por falta de fundamentação adequada. E isso está no art. 489, § 1º, do CPC, que diz quando a sentença não pode ser considerada fundamentada. No inciso VI desse parágrafo, o CPC é bem claro: a decisão não é fundamentada se deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar distinção do caso ou superação do entendimento. Em português de prova: o juiz não pode simplesmente ignorar o precedente e fingir que nada aconteceu. Precisa explicar por que o caso é diferente ou por que aquele entendimento não vale mais. Por isso a alternativa C está correta. Ela reproduz a regra legal com fidelidade, inclusive a parte mais cobrada pelas bancas: a necessidade de enfrentar o precedente invocado pela parte. O CPC/2015 valorizou muito a coerência e a integridade das decisões, então fundamentação não é enfeite, é dever real. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos. A banca costuma fazer isso para ver se você sabe distinguir coisa julgada, fundamentação e honorários sem misturar tudo no mesmo caldeirão. Aqui, o gabarito mesmo é o que trata da sentença sem fundamentação adequada, exatamente como prevê o art. 489, § 1º, VI, do CPC.