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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

De acordo com entendimento do STJ, configura-se decisão surpresa

Gabarito: B

A decisão surpresa é vedada no processo civil porque o juiz não pode resolver a causa com base em fundamento que as partes não puderam discutir antes. A ideia vem do contraditório em sua dimensão substancial: não basta ouvir as partes, é preciso dar chance real de influenciar o convencimento do julgador. Isso aparece no CPC, especialmente nos arts. 9 e 10, que proíbem decisão sem prévia oitiva e sem oportunizar manifestação sobre fundamento novo, ainda que o juiz possa conhecer a matéria de ofício. O STJ entende que há decisão surpresa quando o magistrado usa argumento jurídico novo, fora do debate travado no processo, e resolve a causa sem abrir vista às partes. Ou seja: não é qualquer aplicação de norma não citada por alguém que gera nulidade. O problema está em surpreender com uma tese jurídica ou fundamento decisivo que não foi submetido ao contraditório. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela descreve justamente a adoção de argumentos novos, fora dos limites da causa de pedir, com solução jurídica inovadora sem debate prévio. Isso traduz bem a lógica do art. 10 do CPC e a leitura do STJ sobre o tema. Em resumo: juiz pode decidir com base no direito que entender aplicável, mas não pode fazer isso de modo abrupto, como quem vira a mesa no fim do jogo. Se o fundamento for novo e relevante, primeiro vem o contraditório; depois, a decisão.

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