De acordo com entendimento do STJ, configura-se decisão surpresa
- A)a aplicação de lei aos fatos narrados pelas partes quando a lei contrariar a pretensão de qualquer dos litigantes.
Errada, porque o simples fato de a lei contrariar a pretensão de uma das partes não configura decisão surpresa.
- B)a adoção de argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, dando solução jurídica inovadora à causa sem oportunizar às partes o debate prévio sobre os fatos.
Certa, pois descreve a utilização de fundamento novo, sem debate prévio, exatamente o que caracteriza decisão surpresa.
- C)quando o julgador não tiver consultado as partes antes de cada decisão proferida na causa.
Errada, porque o juiz não precisa consultar as partes antes de toda e qualquer decisão, apenas quando houver fundamento novo relevante ou hipótese legal específica.
- D)a aplicação de lei aos fatos narrados pelas partes quando a lei aplicada para a solução do conflito não tenha sido invocada por qualquer dos litigantes.
Errada, já que a aplicação de norma não invocada pelas partes não é, por si só, decisão surpresa, se houver possibilidade de contraditório sobre o fundamento.
- E)a aplicação de lei aos fatos narrados pelas partes sem que estas tenham a oportunidade de debater previamente a lei.
Errada, porque o ponto central não é a lei ter sido debatida nominalmente, mas sim a ausência de oportunidade de manifestação sobre o fundamento decisivo.
Gabarito: B
A decisão surpresa é vedada no processo civil porque o juiz não pode resolver a causa com base em fundamento que as partes não puderam discutir antes. A ideia vem do contraditório em sua dimensão substancial: não basta ouvir as partes, é preciso dar chance real de influenciar o convencimento do julgador. Isso aparece no CPC, especialmente nos arts. 9 e 10, que proíbem decisão sem prévia oitiva e sem oportunizar manifestação sobre fundamento novo, ainda que o juiz possa conhecer a matéria de ofício. O STJ entende que há decisão surpresa quando o magistrado usa argumento jurídico novo, fora do debate travado no processo, e resolve a causa sem abrir vista às partes. Ou seja: não é qualquer aplicação de norma não citada por alguém que gera nulidade. O problema está em surpreender com uma tese jurídica ou fundamento decisivo que não foi submetido ao contraditório. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela descreve justamente a adoção de argumentos novos, fora dos limites da causa de pedir, com solução jurídica inovadora sem debate prévio. Isso traduz bem a lógica do art. 10 do CPC e a leitura do STJ sobre o tema. Em resumo: juiz pode decidir com base no direito que entender aplicável, mas não pode fazer isso de modo abrupto, como quem vira a mesa no fim do jogo. Se o fundamento for novo e relevante, primeiro vem o contraditório; depois, a decisão.