Uma empresa hoteleira construiu um resort no Parque Nacional de Anavilhanas – AM, sem observância das normas ambientais pertinentes. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM) e o Ministério Público Federal no Estado do Amazonas ingressaram com ação civil pública (ACP), pleiteando, entre outros pedidos, a paralisação das atividades do resort. Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
- A)Uma vez que o dano é local, a competência para processar e julgar a ACP é do juízo estadual do local do dano.
Errada, porque o dano não é apenas local: há interesse federal em razão do parque nacional, o que afasta a competência da Justiça Estadual.
- B)Independentemente do foro competente para julgar a ACP, os efeitos da sentença devem-se limitar à competência territorial do órgão que decidir a causa.
Errada, porque a sentença coletiva não fica limitada, de forma automática, ao órgão prolator quando a própria lei e a jurisprudência admitem eficácia mais ampla nas ações coletivas.
- C)O foro competente para o julgamento da ACP é o da comarca de Manaus (justiça estadual), por ser a capital do estado do Amazonas.
Errada, porque a competência não decorre da capital do estado, e sim da presença ou não de interesse federal na lide.
- D)Uma vez que o dano é nacional, o foro do Distrito Federal e o da comarca de Manaus (justiça estadual) têm competência alternativa para o julgamento da ACP.
Errada, porque não se trata de competência alternativa entre DF e Manaus; havendo interesse federal, a competência é da Justiça Federal do local competente, e não uma escolha livre entre foros.
- E)O litisconsórcio entre o Ministério Público Federal no Estado do Amazonas e o MP/AM é facultativo, e a competência para julgar a ACP é privativa da justiça federal.
Certa, porque o litisconsórcio entre MPF e MP estadual é facultativo e, havendo interesse federal na tutela do parque nacional, a competência é da Justiça Federal.
Gabarito: E
Em ação civil pública ambiental, a primeira pergunta que você deve fazer é: existe interesse jurídico da União, autarquia federal ou empresa pública federal? Se a resposta for sim, a competência vai para a Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição. Em matéria de parque nacional, a gestão e a proteção normalmente envolvem interesse federal, porque se trata de unidade de conservação federal, o que afasta a Justiça Estadual. Outro ponto importante: a atuação conjunta do MP estadual e do MPF é possível. O litisconsórcio entre eles, nessa hipótese, é facultativo, porque cada um pode defender a parcela do interesse que lhe cabe, mas a presença do MPF revela o interesse federal e puxa a competência para a Justiça Federal. A jurisprudência do STJ é bem firme nesse raciocínio: havendo interesse federal na demanda coletiva ambiental, a competência é da Justiça Federal. Na ACP, também vale lembrar que o local do dano é relevante, mas não resolve tudo sozinho. O critério territorial da Lei da ACP não pode superar a regra constitucional de competência quando houver ente federal no polo material da controvérsia. Em outras palavras: primeiro você olha a Constituição; só depois, se for o caso, aplica a regra do foro do dano. Por isso, o gabarito correto é o que reconhece que o litisconsórcio entre MPF e MP/AM é facultativo e que a competência para julgar a ACP é da Justiça Federal. Aqui o processo não fica na Justiça Estadual só porque o dano ocorreu no Amazonas ou porque a capital é Manaus; o que manda mesmo é a presença do interesse federal no caso.