De acordo com o disposto no CPC acerca do procedimento especial do inventário e partilha, terá preferência para figurar como inventariante, em relação a todos os demais, de acordo com a ordem legalmente estabelecida,
- A)o Ministério Público, caso haja herdeiro incapaz.
Errada, porque a presença de herdeiro incapaz não transforma o Ministério Público em inventariante; sua atuação é fiscal da ordem jurídica, não de administração da herança.
- B)o herdeiro com maior quinhão na herança.
Errada, porque o CPC não dá preferência ao herdeiro com maior quinhão, mas sim segue uma ordem legal objetiva de nomeação.
- C)o inventariante judicial que aceite atuar como auxiliar da justiça pelo menor custo.
Errada, porque a inventariança não depende de ser o auxiliar da justiça pelo menor custo, e sim da ordem prevista no art. 617 do CPC.
- D)o companheiro ou cônjuge supérstite que convivia com o falecido ao tempo do óbito.
Certa, porque o art. 617, I, do CPC dá preferência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo do óbito.
- E)o testamenteiro, em todos os casos em que haja cumprimento de testamento.
Errada, porque o testamenteiro não é o primeiro na ordem em todos os casos; ele ocupa posição posterior e sua nomeação depende da situação concreta do testamento.
Gabarito: D
No inventário, a lei não deixa a escolha do inventariante ao sabor do acaso, nem ao humor do dia. O CPC traz uma ordem legal de preferência no art. 617: primeiro vem o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo do óbito, depois os demais legitimados, em sequência. A ideia é prestigiar quem, em tese, já estava mais próximo da administração prática do patrimônio e da organização da sucessão. Por isso, o gabarito é a letra D. Se o cônjuge ou companheiro supérstite vivia com o falecido na data do óbito, ele ocupa o primeiro lugar na ordem legal para assumir a inventariança. Não é uma preferência meramente afetiva: é preferência processual expressa, prevista no art. 617, I, do CPC. As demais alternativas tentam confundir você com figuras que podem até aparecer no inventário, mas não ocupam a primeira posição na fila. O Ministério Público não vira inventariante por haver herdeiro incapaz; o herdeiro de maior quinhão também não tem esse privilégio; e o testamenteiro só entra em posição posterior, além de depender da existência e do papel concreto do testamento. Ou seja: na prova, inventário tem fila, e a lei manda respeitar a fila. Em resumo: a resposta correta é a que aponta o cônjuge ou companheiro sobrevivente com convivência ao tempo do óbito, porque essa é exatamente a preferência legal do CPC.