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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

De acordo com o disposto no CPC acerca do procedimento especial do inventário e partilha, terá preferência para figurar como inventariante, em relação a todos os demais, de acordo com a ordem legalmente estabelecida,

Gabarito: D

No inventário, a lei não deixa a escolha do inventariante ao sabor do acaso, nem ao humor do dia. O CPC traz uma ordem legal de preferência no art. 617: primeiro vem o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo do óbito, depois os demais legitimados, em sequência. A ideia é prestigiar quem, em tese, já estava mais próximo da administração prática do patrimônio e da organização da sucessão. Por isso, o gabarito é a letra D. Se o cônjuge ou companheiro supérstite vivia com o falecido na data do óbito, ele ocupa o primeiro lugar na ordem legal para assumir a inventariança. Não é uma preferência meramente afetiva: é preferência processual expressa, prevista no art. 617, I, do CPC. As demais alternativas tentam confundir você com figuras que podem até aparecer no inventário, mas não ocupam a primeira posição na fila. O Ministério Público não vira inventariante por haver herdeiro incapaz; o herdeiro de maior quinhão também não tem esse privilégio; e o testamenteiro só entra em posição posterior, além de depender da existência e do papel concreto do testamento. Ou seja: na prova, inventário tem fila, e a lei manda respeitar a fila. Em resumo: a resposta correta é a que aponta o cônjuge ou companheiro sobrevivente com convivência ao tempo do óbito, porque essa é exatamente a preferência legal do CPC.

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