Acerca da fazenda pública em juízo e de suas prerrogativas processuais, do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta, de acordo com o CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A)Aplicam-se à fazenda pública os efeitos processuais e materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial de ação que verse sobre direitos indisponíveis.
Errada, porque a revelia não produz os mesmos efeitos quando a lide envolve direitos indisponíveis, e nem se presume verdadeiros os fatos em qualquer hipótese.
- B)As prerrogativas da fazenda pública em juízo são extensíveis, indistintamente, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, dado que elas integram a estrutura da administração pública indireta.
Errada, porque as prerrogativas da Fazenda Pública não se estendem indistintamente a empresas públicas e sociedades de economia mista.
- C)A fazenda pública possui prazo triplicados para manifestar-se nos autos, devendo a intimação para a prática de tais atos ser promovida, de forma pessoal, ao seu representante judicial.
Errada, porque o prazo da Fazenda Pública é em dobro, e não triplo, embora a intimação pessoal realmente seja exigida.
- D)O litisconsórcio será necessário apenas quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Errada, porque o litisconsórcio necessário não ocorre apenas quando a sentença depende da citação de todos, mas também nas hipóteses previstas em lei.
- E)A intervenção anômala promovida pela União, por si só, é incapaz de atrair a competência da justiça federal para o processamento da ação.
Certa, porque a intervenção anômala da União, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, segundo a lógica do CPC e a jurisprudência do STJ.
Gabarito: E
A Fazenda Pública tem algumas prerrogativas processuais clássicas no CPC, como prazo em dobro para suas manifestações e intimação pessoal do representante judicial, mas isso não significa que qualquer participação da União arraste o processo para a Justiça Federal. O STJ é bem firme nisso: a competência federal depende das regras constitucionais e processuais próprias, não de uma simples intervenção da União no feito. É aqui que entra a chamada intervenção anômala, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997. Ela permite que a União entre no processo para acompanhar e influenciar a discussão quando houver interesse econômico ou institucional, mas sem se tornar, por si só, razão automática para mudar a competência. Em português claro: a União pode até aparecer na festa, mas isso não transforma a sala em Justiça Federal. O gabarito é a letra E porque o STJ entende que a intervenção anômala da União, isoladamente, não desloca a competência para a Justiça Federal. A lógica é que o simples ingresso da União como assistente ou interveniente não substitui os critérios constitucionais de definição de competência, especialmente os do art. 109 da CF. Então, fique atento ao truque clássico da banca: misturar prerrogativa processual com regra de competência. Uma coisa não puxa a outra automaticamente.