Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento individual de sentença contra a fazenda pública decorrente de ação coletiva,
- A)caberá a condenação em honorários advocatícios ainda que não seja apresentada impugnação, pois o cumprimento da sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
Errada, porque a ausência de impugnação não impede a fixação de honorários nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ.
- B)caberá a condenação em honorários advocatícios ainda que não seja apresentada impugnação, pois ocorre discussão de nova relação jurídica e examinam-se a existência e a liquidez do direito decorrente da ação coletiva.
Certa, pois o STJ admite honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública mesmo sem impugnação, diante da autonomia da fase executiva e da apuração do crédito.
- C)não caberá a condenação em honorários advocatícios quando não for apresentada impugnação, pois o cumprimento da sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
Errada, porque o fato de o cumprimento ser decorrência lógica do processo cognitivo não afasta, por si só, a verba honorária nessa hipótese.
- D)não caberá a condenação em honorários advocatícios quando não for apresentada impugnação, pois o cumprimento de sentença contra a fazenda pública enseja a expedição de precatório.
Errada, porque a expedição de precatório não é o fundamento que impede honorários; além disso, a jurisprudência citada não segue essa lógica.
- E)caberá a condenação em honorários advocatícios apenas quando for apresentada impugnação, pois ocorre discussão de nova relação jurídica e examinam-se a existência e a liquidez do direito decorrente da ação coletiva.
Errada, porque a ausência de impugnação não é requisito para os honorários nesse caso, e a discussão sobre existência e liquidez do direito não limita a verba apenas à resistência da Fazenda.
Gabarito: B
No cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, o STJ trata a fase executiva como um momento com autonomia suficiente para gerar honorários advocatícios. Em outras palavras: o advogado não trabalha de graça só porque a sentença já existe. Se há um cumprimento individual para apurar e receber o crédito, há atividade processual útil e remunerável. A ideia central é que, nesse tipo de cumprimento, discute-se uma nova relação jurídica processual, voltada à verificação do próprio direito do exequente e da sua liquidez. Por isso, a jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários mesmo sem apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. O ponto não é apenas a resistência formal do ente público, mas a própria necessidade de atuação do advogado para efetivar o título. Isso ajuda a entender por que a alternativa B está correta: ela descreve exatamente a orientação do STJ de que, no cumprimento individual de sentença coletiva, os honorários são cabíveis ainda que não haja impugnação, pois há exame da existência e da liquidez do direito decorrente da ação coletiva. A lógica aqui é bem prática: se houve trabalho processual para transformar a sentença coletiva em crédito individual, há sucumbência honorária. Fique atento ao detalhe: a Fazenda Pública não ganha uma espécie de passe livre só porque o pagamento poderá ocorrer por precatório ou RPV. O critério relevante, para essa questão, é a natureza do cumprimento individual da sentença coletiva e a atuação processual exigida nessa fase.