Se o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo, dada a sua natureza, caberá ao autor formular pedido
- A)alternativo.
Correta, porque o pedido alternativo é cabível quando a obrigação pode ser cumprida de mais de um modo, por sua natureza, nos termos do art. 325 do CPC.
- B)sucessivo.
Errada, porque pedido sucessivo é uma ordem de apreciação entre pedidos, e não a escolha entre formas alternativas de cumprimento da obrigação.
- C)facultativo.
Errada, porque pedido facultativo não é a categoria processual adequada para essa hipótese; a técnica correta, no CPC, é a do pedido alternativo.
- D)cumulativo.
Errada, porque pedido cumulativo envolve somar pedidos compatíveis no mesmo processo, e não escolher entre prestações distintas.
- E)subsidiário.
Errada, porque pedido subsidiário só é analisado se o principal for rejeitado, o que não é a ideia de obrigação cumprível de mais de um modo.
Gabarito: A
Na petição inicial, voce escolhe com cuidado o tipo de pedido, porque isso define a moldura da disputa. Quando a obrigação pode ser cumprida de mais de um modo, por sua própria natureza, o autor pode formular pedido alternativo: quer uma prestação ou outra, sem precisar fixar desde logo uma única forma de cumprimento. Isso está de acordo com o art. 325 do CPC, que trata justamente da hipótese em que a prestação admite mais de uma modalidade de execução. A lógica é simples: se a obrigação comporta várias formas de satisfação, o processo não precisa engessar a pretensão do autor em apenas uma. O juiz, nesse caso, analisa a possibilidade jurídica e a preferência estabelecida pela lei ou pelo título, mas a estrutura da demanda já nasce com mais de uma saída possível. É o típico caso em que o autor não quer ficar preso a uma única porta. Por isso, o gabarito é a letra A. O pedido alternativo é aquele em que o autor formula mais de uma pretensão, ligadas por uma alternativa, de modo que o cumprimento de uma delas satisfaz a obrigação. Doutrina e CPC caminham juntos aqui: a alternativa aparece quando a própria natureza da obrigação admite cumulação disjuntiva, e não quando há simples reforço de pedidos. Cuidado para não confundir com pedido sucessivo ou subsidiário. No sucessivo, um pedido vem na fila dos outros, para ser analisado em sequência; no subsidiário, o segundo só entra se o primeiro for rejeitado. No alternativo, a ideia é outra: existem duas ou mais formas possíveis de cumprimento, e qualquer uma delas pode resolver o caso.