Uma empresa de prestação de serviços propôs ação de execução de título extrajudicial em face do estado do Espírito Santo. O juízo da vara de fazenda pública recebeu a petição inicial e determinou a citação da procuradoria do estado para apresentar defesa. Nessa situação hipotética,
- A)a procuradoria deverá opor-se à pretensão executiva nos próprios autos da ação executiva, por meio de impugnação, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Errada, porque contra a Fazenda Pública em execução de título extrajudicial a defesa típica não é impugnação, mas embargos à execução, nos termos do art. 910 do CPC.
- B)a ausência de defesa pela procuradoria não implica em confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e, por esse motivo, é permitida a dilação probatória.
Errada, porque a ausência de embargos não gera confissão ficta nos moldes do processo de conhecimento, mas isso não autoriza a conclusão de que haverá dilação probatória como regra na execução.
- C)a procuradoria deverá apresentar contestação no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, e a contagem do prazo terá início a partir do ato de intimação pessoal.
Errada, porque não há apresentação de contestação na execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; o prazo correto é para embargos, e não para defesa típica de conhecimento.
- D)a procuradoria deverá se opor à pretensão executiva nos próprios autos da ação executiva, através de exceção de pré-executividade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Errada, porque exceção de pré-executividade não é a forma típica de resistência prevista para a Fazenda Pública nessa hipótese, e o prazo indicado também está incorreto.
- E)a procuradoria deverá opor-se à pretensão executiva em autos próprios, por meio de embargos, que deverão ser opostos no prazo máximo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Certa, porque o CPC prevê que a Fazenda Pública, na execução fundada em título extrajudicial, deve ser citada para opor embargos em 30 dias, em autos próprios, conforme o art. 910.
Gabarito: E
Quando a execução é proposta contra a Fazenda Pública com base em título extrajudicial, o CPC tem um rito próprio: a Fazenda não apresenta contestação nem impugnação, e sim embargos à execução. O artigo 910 do CPC é bem direto: a Fazenda será citada para opor embargos no prazo de 30 dias. Esses embargos são a via adequada para discutir a execução, e normalmente são autuados em apartado, ou seja, em autos próprios. Isso combina com a lógica do processo executivo: primeiro vem a cobrança, depois a resistência do executado pela via prevista em lei. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela acerta ao dizer que a procuradoria deve se opor por embargos, em autos próprios, no prazo de 30 dias. É exatamente o regime do art. 910 do CPC para execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. As demais alternativas tentam misturar institutos que não se aplicam aqui, como impugnação, contestação e exceção de pré-executividade como se fossem a defesa típica da Fazenda. Em prova, a banca adora essa troca de rótulos para ver se você confunde execução com procedimento comum.