No que se refere à assistência litisconsorcial, na ação em que o fiador for réu, este poderá requerer o ingresso do afiançado por meio
- A)da assistência simples.
Errada: assistência simples não serve para inserir o afiançado como réu, pois nela o terceiro apenas auxilia uma das partes.
- B)do amicus curiae.
Errada: amicus curiae atua como colaborador do juízo, sem assumir posição de parte nem responder pela dívida.
- C)da denunciação da lide.
Errada: denunciação da lide é usada para ação regressiva contra garante ou responsável, não para chamar o afiançado quando o fiador é réu.
- D)de nomeação à autoria.
Errada: nomeação à autoria é instituto incompatível com esse caso e não é o meio adequado para trazer o afiançado ao processo.
- E)do chamamento ao processo.
Certa: o art. 130, III, do CPC prevê o chamamento ao processo do afiançado quando o fiador for demandado.
Gabarito: E
A ideia aqui é lembrar que o fiador, quando é acionado sozinho, não precisa ficar carregando o prejuízo nas costas sem poder chamar quem realmente tem relação direta com a dívida. O CPC permite o chamamento ao processo justamente para ampliar o polo passivo e trazer ao processo outros corresponsáveis, formando litisconsórcio passivo. No caso da fiança, o art. 130, III, do CPC prevê expressamente o chamamento ao processo do afiançado, quando o fiador for demandado. É uma hipótese clássica de intervenção de terceiro: o fiador chama o devedor principal para que ele também participe da demanda e, se for o caso, responda pelo débito. Por isso, o enunciado fala em "assistência litisconsorcial", mas o mecanismo processual correto é o chamamento ao processo. A assistência litisconsorcial, por sua vez, ocorre quando o assistente é titular de relação jurídica que pode ser afetada diretamente pela sentença, mas não é o instrumento adequado para trazer o afiançado ao polo passivo nessa situação. Em resumo: fiador réu, afiançado chamado ao processo. É leitura de CPC com cheiro de pegadinha de banca.