No que diz respeito ao mandado de segurança, julgue os itens a seguir. I A controvérsia sobre matéria de direito constitui fato impeditivo para a concessão de mandado de segurança. II A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do juizado especial federal é da turma recursal da respectiva justiça federal. III É incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de mandado de segurança, ainda que a segurança seja concedida integralmente. IV Contra a decisão do relator que indefere liminar em mandado de segurança cabe agravo interno. Assinale a opção correta.
- A)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item I está incorreto: a controvérsia sobre matéria de direito não impede, por si só, a concessão do mandado de segurança.
- B)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item I está errado e o item II está certo, mas isso não basta para formar essa alternativa.
- C)Apenas os itens I, III e IV estão certos.
Errada, porque o item I é falso; já os itens III e IV estão corretos, então essa combinação não fecha.
- D)Apenas os itens II, III e IV estão certos.
Certa, porque os itens II, III e IV estão corretos e o item I está errado.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque o item I não está certo.
Gabarito: D
No mandado de segurança, vale lembrar que ele serve para proteger direito líquido e certo quando a prova já vem pronta, sem precisar de fase longa de instrução. Por isso, a discussão central costuma ser: o direito é demonstrável de plano ou não? Mas isso não significa que qualquer debate jurídico afaste o remédio. A Súmula 625 do STF é direta: a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de segurança. No item II, a lógica é de competência interna do sistema dos juizados. Quando o ato atacado vem do juizado especial federal, a impugnação por mandado de segurança é apreciada pela turma recursal da respectiva justiça federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. É aquele detalhe que a banca adora cobrar em forma de pegadinha de competência. O item III também está correto: em mandado de segurança não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o impetrante vença integralmente. Isso está na Súmula 512 do STF e no art. 25 da Lei 12.016/2009. Aqui, o processo ganha sem ganhar honorários, o que costuma irritar o advogado, mas é a regra do jogo. Por fim, o item IV está certo porque, se o relator indefere liminar em mandado de segurança, cabe agravo interno contra essa decisão monocrática, nos termos do CPC e da lógica recursal aplicável aos tribunais. Assim, o gabarito D faz sentido: apenas os itens II, III e IV estão corretos.