Acerca da fazenda pública em juízo, assinale a opção correta.
- A)A execução de sentença condenatória contra a fazenda pública deve ser feita em procedimento autônomo, citando-se a fazenda pública para a oposição de embargos.
Errada, porque a execução de sentença contra a Fazenda Pública segue rito especial de cumprimento de sentença, sem a lógica de citação para embargos como na execução comum.
- B)É possível a realização de intimação pessoal da fazenda pública por meio eletrônico.
Certa, porque o art. 183, §1º, do CPC permite a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico.
- C)Conta-se em quádruplo o prazo para a fazenda pública contestar, ao passo que o prazo para recorrer e manifestar-se é contado em dobro.
Errada, porque o CPC prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública se manifestar, e não prazo quádruplo para contestar.
- D)Na hipótese de condenação em embargos de declaração, é exigível o pagamento de multa pela fazenda pública como requisito para recorrer.
Errada, porque a multa por embargos de declaração não se converte automaticamente em requisito obrigatório para recorrer pela Fazenda Pública.
- E)Fica sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra o Estado, desde que baseada em entendimento coincidente com orientação vinculante estabelecida no âmbito administrativo do próprio ente público e consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Errada, porque a remessa necessária não subsiste quando a sentença se baseia em entendimento vinculante aplicável, mas a redação da alternativa amplia indevidamente essa hipótese.
Gabarito: B
Quando a Fazenda Pública está em juízo, o CPC dá algumas “regalias processuais” por causa do interesse público envolvido. A mais famosa é o prazo em dobro para suas manifestações processuais, previsto no art. 183 do CPC, além da intimação pessoal, que pode ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico. Ou seja: a Fazenda não precisa ficar esperando publicação no diário como regra geral, porque a lei já facilita essa comunicação. Na questão, o ponto central é justamente esse: a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita por meio eletrônico. Isso está expressamente no art. 183, §1º, do CPC. Então, se o processo usa sistema eletrônico e a intimação atende à forma legal, não há problema nenhum em usar esse meio. As demais alternativas misturam regras de execução, prazos e remessa necessária. A execução contra a Fazenda, por exemplo, não segue a lógica clássica de penhora e embargos como em uma execução comum, mas o regime do cumprimento de sentença contra a Fazenda é especial. Já o prazo em dobro não vira quádruplo por mágica processual: ele continua sendo prazo em dobro, com hipóteses legais específicas. Resumo de prova: se aparecer Fazenda Pública em juízo, lembre de duas palavras-chave - prazo em dobro e intimação pessoal. E, no CPC atual, essa intimação pessoal pode sim ocorrer eletronicamente.