A Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo propôs, em face de empresa com a qual firmara contrato de prestação de serviços, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória cumulada com reparação de danos materiais. O juízo de origem concedeu os efeitos da tutela e determinou que a requerida cumprisse a obrigação no prazo de 90 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000 por dia de atraso. A requerida agravou dessa decisão, mas não obteve efeito suspensivo. Nessa situação hipotética,
- A)apenas a multa pelos dias de atraso pode ser objeto de imediata execução, haja vista que não se admite execução provisória nas obrigações de fazer.
Errada, porque em obrigação de fazer também cabe execução provisória e medidas executivas específicas, não apenas a multa diária.
- B)nem a multa pelos dias de atraso nem a obrigação de fazer poderão ser executadas antes do trânsito em julgado da tutela definitiva.
Errada, porque a tutela provisória pode ser cumprida antes do trânsito em julgado, e o recurso sem efeito suspensivo não impede a efetivação.
- C)apenas a obrigação de fazer pode ser objeto de imediata execução, haja vista que a multa pelos dias de atraso somente poderá ser objeto de execução definitiva.
Errada, porque a obrigação de fazer pode ser executada de imediato, e a multa diária também pode ser exigida como meio de coerção.
- D)tanto a multa pelos dias de atraso quanto a obrigação de fazer somente poderão ser executadas após o julgamento do agravo e desde que este seja desprovido.
Errada, porque a execução da tutela não depende do julgamento do agravo, salvo se houver efeito suspensivo, o que não ocorreu.
- E)transcorrido o prazo especificado na decisão que concedeu a tutela provisória sem que a requerida tenha cumprido a obrigação, o juiz poderá autorizar que esta seja cumprida por terceiros, às expensas da requerida.
Certa, porque, não cumprida a obrigação no prazo, o juiz pode determinar que terceiro a realize às expensas da devedora.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é bem prática: obrigação de fazer não fica “parada” só porque a parte recorreu. No CPC, a tutela provisória pode ser cumprida de forma imediata, e o juiz ainda pode adotar medidas para garantir o resultado útil do processo, inclusive sub-rogação da prestação, quando o ato puder ser realizado por terceiro. No caso, a decisão concedeu a tutela e fixou prazo de 90 dias para a empresa cumprir a obrigação. Se esse prazo passar sem cumprimento, o juiz pode autorizar que a obrigação seja realizada por terceiros, às expensas da requerida. Isso conversa com a lógica dos arts. 497 e 536 do CPC, além da regra material do art. 249 do Código Civil, que admite a execução por terceiro quando o fato for fungível. Ou seja: o processo não quer saber de promessa vazia. Se a empresa não faz o que deve fazer, o Judiciário pode mandar outro fazer, e ela paga a conta. A multa diária pode até existir como meio de coerção, mas ela não substitui a própria obrigação nem impede a adoção de medidas executivas diretas. Por isso o item E está correto: vencido o prazo sem cumprimento, o juiz pode autorizar a execução por terceiro, às expensas da devedora, exatamente para dar efetividade à tutela concedida.