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Direito Processual Civil · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

A Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo propôs, em face de empresa com a qual firmara contrato de prestação de serviços, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória cumulada com reparação de danos materiais. O juízo de origem concedeu os efeitos da tutela e determinou que a requerida cumprisse a obrigação no prazo de 90 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000 por dia de atraso. A requerida agravou dessa decisão, mas não obteve efeito suspensivo. Nessa situação hipotética,

Gabarito: E

Aqui a ideia central é bem prática: obrigação de fazer não fica “parada” só porque a parte recorreu. No CPC, a tutela provisória pode ser cumprida de forma imediata, e o juiz ainda pode adotar medidas para garantir o resultado útil do processo, inclusive sub-rogação da prestação, quando o ato puder ser realizado por terceiro. No caso, a decisão concedeu a tutela e fixou prazo de 90 dias para a empresa cumprir a obrigação. Se esse prazo passar sem cumprimento, o juiz pode autorizar que a obrigação seja realizada por terceiros, às expensas da requerida. Isso conversa com a lógica dos arts. 497 e 536 do CPC, além da regra material do art. 249 do Código Civil, que admite a execução por terceiro quando o fato for fungível. Ou seja: o processo não quer saber de promessa vazia. Se a empresa não faz o que deve fazer, o Judiciário pode mandar outro fazer, e ela paga a conta. A multa diária pode até existir como meio de coerção, mas ela não substitui a própria obrigação nem impede a adoção de medidas executivas diretas. Por isso o item E está correto: vencido o prazo sem cumprimento, o juiz pode autorizar a execução por terceiro, às expensas da devedora, exatamente para dar efetividade à tutela concedida.

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