Consoante os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível mandado de segurança
- A)contra ato normativo de caráter geral e abstrato.
Errada, porque mandado de segurança não é cabível contra ato normativo de caráter geral e abstrato, já que isso seria controle abstrato de norma, e não proteção de direito líquido e certo contra ato concreto.
- B)impetrado pelo Ministério Público de Contas contra decisão emanada pelo tribunal de contas perante o qual atua.
Errada, porque o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra decisão do tribunal de contas perante o qual atua, segundo a orientação do STF.
- C)contra decisão transitada em julgado.
Errada, porque não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada e à vedação de uso do MS como sucedâneo de ação rescisória.
- D)na modalidade coletiva, quando impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional.
Certa, porque o art. 5º, LXX, da Constituição admite mandado de segurança coletivo impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional.
- E)impetrado perante o STF contra atos destituídos de abusividade emanados de seus órgãos colegiados ou de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional.
Errada, porque não cabe mandado de segurança contra ato judicial sem ilegalidade ou abuso de poder, e muito menos para atacar atos jurisdicionais regulares do STF ou de seus membros.
Gabarito: D
Mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, quando não houver habeas corpus ou habeas data. A regra geral é: ele não serve para discutir ato normativo em tese, nem para desconstituir decisão judicial com trânsito em julgado, nem para substituir recurso. A Lei 12.016/2009 e a jurisprudência do STF deixam isso bem amarrado. Na prova, o ponto decisivo está na hipótese de mandado de segurança coletivo. O art. 5º, LXX, da Constituição permite que partido político com representação no Congresso Nacional impetre mandado de segurança coletivo. Ou seja, o partido não age só para um caso individualzinho: ele pode defender interesses de seus filiados ou da coletividade alcançada pela sua legitimação constitucional. Por isso, o gabarito é a letra D. A questão trouxe exatamente uma situação prevista na Constituição, sem inventar moda: partido político com representação no Congresso Nacional pode impetrar mandado de segurança na modalidade coletiva. O detalhe da representação no Congresso é indispensável, porque sem ele a legitimação não existe. As demais alternativas tentam empurrar exceções que o STF e a lei rejeitam com frequência. Em concurso, quando aparecer mandado de segurança, lembre do trio básico: não cabe contra lei em tese, não cabe contra coisa julgada, e no coletivo o partido político tem legitimação expressa na Constituição.