Considerando o arcabouço processual civil vigente relativo a fase recursal, executiva e de conhecimento, assinale a opção correta.
- A)O reconhecimento da fraude à execução independe do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Errada, porque o reconhecimento da fraude à execução depende das regras do CPC e da orientação da Súmula 375 do STJ, não sendo correto afirmar que dispensa sempre o registro da penhora e a prova de má-fé do terceiro.
- B)Há deserção do recurso especial se, intimada a comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ou efetuar o seu pagamento em dobro, a parte permanecer inerte.
Certa, porque a falta de regularização do preparo, após intimação para pagar em dobro ou comprovar o recolhimento, leva à deserção do recurso.
- C)A decisão de julgamento imediato parcial do mérito deve ser impugnada por meio de recurso de apelação.
Errada, porque o julgamento antecipado parcial do mérito é impugnado por agravo de instrumento, e não por apelação.
- D)No âmbito do processo eletrônico, defere-se aos litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, a contagem em dobro dos prazos para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Errada, porque no processo eletrônico não se aplica, como regra, a contagem em dobro dos prazos para litisconsortes com advogados diferentes.
- E)Cabe agravo da decisão do relator que indefere o pedido de ingresso do terceiro na condição de amicus curiae.
Errada, porque a decisão que admite ou indefere o ingresso de amicus curiae é, em regra, irrecorrível, ressalvados embargos de declaração.
Gabarito: B
Nesta questão, o foco é a fase recursal, mas ela mistura alguns temas clássicos de execução e de conhecimento. Em prova da CESPE, isso é bem comum: uma alternativa traz uma regra real, mas com um detalhe trocado, e aí a banca tenta fazer você cair no reflexo automático. No preparo recursal, o CPC trouxe um tratamento mais cooperativo. Se o recorrente não comprovar o recolhimento no ato de interposição, a parte deve ser intimada para efetuar o pagamento em dobro, em 5 dias, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC. Para recursos especial e extraordinário, essa lógica também é aplicada pela jurisprudência e pela sistemática do CPC, que prestigia a chance de correção do vício antes de extinguir o recurso. Por isso a letra B está correta: se a parte, intimada para comprovar o preparo tempestivo ou pagar em dobro, fica inerte, o recurso fica deserto. A deserção é a consequência processual da falta de regularização do preparo, e aqui o ponto central é justamente a inércia da parte após a intimação. As demais alternativas misturam institutos. A fraude à execução não pode ser tratada com tanta simplicidade, porque há disciplina legal e forte influência da Súmula 375 do STJ. Já a decisão de mérito parcial não vai por apelação, e sim por agravo de instrumento. No processo eletrônico, a contagem em dobro dos litisconsortes não funciona como a alternativa sugere. E o indeferimento de amicus curiae, em regra, é decisão irrecorrível.