O Estado de Sergipe ajuizou, na justiça estadual comum, ação indenizatória contra determinada sociedade de economia mista federal. Após o saneamento do processo e antes da data marcada para audiência de instrução e julgamento, a União requereu seu ingresso na causa e demonstrou possuir interesse econômico no resultado do processo (reflexos de natureza econômica no caso de procedência do pedido). Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que
- A)o processo deve ser imediatamente deslocado para a justiça federal, juízo natural que possui competência constitucional para analisar o pedido de intervenção da União na hipótese.
Errada, porque a intervenção da União não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.
- B)a participação da União deve ser rejeitada, porque a mera existência de interesse econômico, ao contrário do que aconteceria se demonstrado interesse jurídico, não justifica sua intervenção processual.
Errada, pois a Lei 9.469/1997 admite a intervenção anômala da União mesmo sem interesse jurídico, quando houver reflexos econômicos.
- C)a intervenção da União não é mais possível no momento processual em que se encontra a demanda, sob pena de comprometimento do postulado da razoável duração do processo.
Errada, porque a fase processual não impede, por si só, o ingresso da União na modalidade legalmente prevista.
- D)somente na hipótese de o juiz entender que a União pode atuar como amicus curiae é que deve ser autorizado seu ingresso no feito, exclusivamente nessa qualidade.
Errada, já que a intervenção anômala não se limita à figura de amicus curiae, embora possa ter atuação parecida e mais restrita.
- E)embora a legislação permita a intervenção anômala da União para esclarecer questões e apresentar documentos ou memoriais, o processo deve seguir tramitando na justiça estadual comum.
Certa, porque a intervenção anômala da União é admitida para esclarecimentos e juntada de documentos ou memoriais, sem deslocar a competência da justiça estadual.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é separar duas coisas que a prova adora misturar: interesse jurídico e interesse econômico. Em regra, para intervir como assistente, a União precisaria demonstrar interesse jurídico na vitória de uma das partes. Só que existe uma hipótese especial chamada intervenção anômala, prevista no art. 5º da Lei 9.469/1997, que permite a atuação da União quando houver reflexos econômicos, para esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos e memoriais. Ou seja: a União não entra como se fosse uma terceira parte “forte” para tomar o lugar de ninguém. Ela pode ingressar de modo bem mais limitado, sem virar dona do processo e sem provocar, por isso, a mudança automática de competência. O processo continua na justiça estadual comum. O ponto-chave do gabarito é exatamente esse: mesmo havendo interesse econômico da União, o juiz pode admitir sua intervenção anômala, mas o feito não sai da justiça estadual só por isso. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que essa intervenção não desloca a competência para a Justiça Federal, salvo hipóteses constitucionais próprias. Então, em linguagem de prova: interesse econômico da União pode autorizar ingresso limitado, mas não transforma o processo em causa da Justiça Federal. A banca quis testar se você confundiria intervenção da União com alteração de competência. Pegadinha clássica.