João ajuizou medida de produção antecipada de provas em desfavor da empresa Y, informando, em sua petição, que o prévio conhecimento dos fatos a serem esclarecidos pela prova que será produzida poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)O juízo do foro onde a prova deverá ser produzida ou o do foro do domicílio do réu possuem competência concorrente para o processamento da medida e, após registro ou distribuição da petição, haverá prevenção para futura ação relacionada à prova produzida.
Errada, porque embora a competência seja concorrente, a produção antecipada de provas não gera prevenção para a futura ação.
- B)O juízo do foro onde a prova deverá ser produzida ou o do foro do domicílio do réu possuem competência concorrente para o processamento da medida, mas não haverá prevenção para futura ação relacionada à prova produzida.
Certa, pois o CPC admite competência concorrente entre o foro da produção da prova e o domicílio do réu, sem prevenção para eventual ação posterior.
- C)João não possui interesse em agir, porque, na própria petição, afirma que, eventualmente, a ação principal não será ajuizada, portanto a medida deverá ser liminarmente indeferida.
Errada, porque a própria finalidade indicada no enunciado é hipótese legal de interesse em agir na produção antecipada de provas.
- D)O juízo do foro onde a prova deverá ser produzida possui competência exclusiva para o processamento da medida e, após registro ou distribuição da petição, haverá prevenção para futura ação relacionada à prova produzida.
Errada, porque a competência não é exclusiva do foro onde a prova será produzida e também não há prevenção.
- E)O juízo do foro onde a prova deverá ser produzida possui competência exclusiva para o exame da medida e não haverá prevenção para futura ação relacionada à prova produzida.
Errada, porque o foro da prova não tem competência exclusiva, embora realmente não haja prevenção.
Gabarito: B
A produção antecipada de provas existe para uma finalidade bem prática: evitar que a prova se perca ou permitir que você descubra se vale mesmo a pena brigar judicialmente. O CPC trata isso no art. 381, e o inciso I é exatamente o caso descrito no enunciado: o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Por isso, João tem interesse em agir. Ele não precisa prometer que vai entrar com a ação principal depois, porque a lei admite a produção antecipada justamente para esclarecer a situação antes do processo principal. Nada de indeferimento por falta de interesse, portanto. Outro ponto importante é a competência: o art. 381, § 2º, diz que a medida pode ser proposta no foro onde a prova deva ser produzida ou no foro do domicílio do réu. Ou seja, há competência concorrente, e não exclusiva. A empresa Y não leva vantagem de foro único. E vem a pegadinha clássica: o art. 381, § 3º, afirma que essa medida não previne a competência para a futura ação. Então o ajuizamento da produção antecipada de provas não “amarra” o juiz da ação principal. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B.