Conforme entendimento do STJ, a ausência de intimação do MP para atuar como fiscal da ordem jurídica em ACP proposta pelo próprio MP configura hipótese de nulidade
- A)relativa, em decorrência do princípio da independência funcional, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo, pois o membro do MP pode alterar sua compreensão acerca dos fatos.
Errada, porque a consequência não é pelo princípio da independência funcional nem se presume nulidade absoluta; exige-se demonstração de prejuízo.
- B)absoluta, em decorrência do princípio da independência funcional.
Errada, porque o STJ não trata essa hipótese como nulidade absoluta, e a fundamentação não é o princípio da independência funcional.
- C)relativa, em decorrência do princípio da independência funcional na hipótese da ação ter sido proposta pelo mesmo membro do MP que deva ser intimado para atuar como fiscal.
Errada, porque a classificação não depende de ser o mesmo membro do MP que atuou antes, e o fundamento indicado não é o que prevalece.
- D)relativa, em decorrência do princípio da unidade, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo.
Certa, pois o STJ considera a nulidade relativa, com base no princípio da unidade do MP, exigindo prova de prejuízo efetivo.
- E)absoluta, em decorrência do princípio da unidade.
Errada, porque o princípio da unidade não conduz a nulidade absoluta nesse caso; ao contrário, a nulidade é relativa e depende de prejuízo.
Gabarito: D
Quando o Ministério Público atua em uma ação civil pública, ele pode aparecer em duas “funções” diferentes: como parte autora e como fiscal da ordem jurídica. Nessa segunda posição, a ideia é garantir o controle da legalidade e a proteção do interesse público, mas isso não transforma automaticamente qualquer falha em nulidade absoluta. O STJ entende que a ausência de intimação do MP para atuar como fiscal da ordem jurídica, mesmo em ACP proposta pelo próprio Ministério Público, gera nulidade relativa. O raciocínio passa pelo princípio da unidade do MP: o órgão é uno, então não há prejuízo presumido só porque um membro não foi intimado quando outro já atuou na demanda. Por isso, não basta apontar a falha formal. É preciso demonstrar prejuízo concreto, em linha com a lógica do art. 279 do CPC, que trata da intervenção do MP e da necessidade de intimação quando cabível. Em nulidades processuais, o processo não gosta de “anular por esporte”: sem prejuízo, a tendência é preservar o ato. Assim, o gabarito D está correto porque a falta de intimação, nessa situação, não é nulidade absoluta. Ela é relativa, fundada no princípio da unidade, e depende de comprovação de efetivo prejuízo para produzir efeito anulatório.