O espólio de Francisco, portador de cardiopatia grave, ajuizou ação para restituição de imposto de renda de pessoa física (IRPF) descontado na fonte sobre seus proventos de aposentadoria. A sentença judicial condenou a PGFN à devolução do valor de R$ 180.000,00, sendo incontroverso o montante de R$ 30.000,00. Depois de apresentar recurso sobre o quantum controverso, o espólio peticionou pela expedição de requisição de pequeno valor (RPV) da parte incontroversa. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta a respeito do regime jurídico-constitucional de pagamento de débitos pela fazenda pública.
- A)É constitucional a expedição de RPV para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado ao espólio de Francisco.
Correta: a parte incontroversa, líquida e autonomizada do título pode ser requisitada por RPV, sem depender do julgamento do restante.
- B)O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, ainda que mais antigos do que os créditos alimentares, caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares.
Errada: a Constituição veda a quebra da ordem cronológica de precatórios e não autoriza esse tipo de parcelamento com preterição indevida.
- C)Caso o espólio de Francisco seja executado por inscrição em divida ativa da União, o juízo responsável pela ação de cobrança poderá compensar, de oficio, débitos tributários e créditos de precatório.
Errada: o juízo da cobrança não pode compensar de ofício débitos tributários com créditos de precatório; compensação tem limites legais e não ocorre automaticamente.
- D)Caso a fazenda nacional reste vencida quanto ao valor total pleiteado, sobre eventual precatório judiciário apresentado em 30/6/2021 e pago no exercício de 2024 incidirão juros compensatórios correspondentes ao período de janeiro de 2024 até o efetivo pagamento.
Errada: juros compensatórios não incidem dessa forma sobre precatório pago no prazo constitucional, e a hipótese descrita não é a regra aplicável.
- E)Caso o espólio de Francisco seja inscrito em dívida ativa da União por dívida de IRPF sobre salários, a fazenda nacional poderá utilizar o precatório em transação resolutiva de litígio.
Errada: a Fazenda não pode usar precatório livremente em transação resolutiva de litígio nessa hipótese; há restrições legais específicas para compensação/transação.
Gabarito: A
Quando a Fazenda Pública perde uma ação, a regra é pagar por precatório, mas a Constituição abre uma porta menor para débitos de pequeno valor: a RPV. O ponto-chave aqui é que a parte do débito já definida, líquida e autônoma pode seguir seu próprio caminho, sem ficar presa ao restante da discussão. Isso evita que o credor tenha que esperar a eternidade processual enquanto a parte incontroversa já poderia ser paga. No caso narrado, havia R$ 180.000,00 no total, com R$ 30.000,00 incontroversos. Se essa parcela já está separada do que ainda está sendo discutido, é possível expedir RPV sobre ela, desde que observados os requisitos constitucionais e legais do valor e da autonomia do capítulo decisório. A lógica é: o que já está maduro para pagamento não precisa esperar o fim da novela inteira. Esse entendimento é compatível com a orientação do STF e do STJ, que admitem a expedição de RPV ou precatório sobre a parte incontroversa e autonomizada do título judicial. A ideia central é preservar a efetividade da execução e impedir que a controvérsia sobre uma parte do débito contamine a parcela já definida. Por isso, a alternativa A está correta: é constitucional expedir RPV para pagar a parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial já transitado em julgado nessa extensão.